Processo 0004422-57.2026.4.05.8107
TRF5 • Mandado de Segurança Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO 25ª Vara Federal CE MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 0004422-57.2026.4.05.8107 IMPETRANTE: MARCOS BATISTA DE OLIVEIRA ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: IAGO CAVALCANTE FELIX - CE53651 AUTORIDADE: GERENTE DA AGÊNCIA DO INSS DE IGUATU/CE IMPETRADO SENTENÇA TIPO A 1. Relatório Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido liminar, impetrado por MARCOS BATISTA DE OLIVEIRA em desfavor de suposto ato abusivo e ilegal imputado ao GERENTE DA AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL DE IGUATU/CE. Narrou que sofreu acidente motociclístico, razão pela qual requereu, em 20/10/2025, benefício por incapacidade temporária junto ao INSS. Disse que, após comparecer à perícia médica administrativa em 17/01/2026, o benefício de auxílio por incapacidade temporária de NB nº 725.756.350-1 foi concedido, mas com Data de Cessação do Benefício - DCB em 07/01/2026, o que, segundo sustenta, teria impedido o exercício do direito de requerer a prorrogação do benefício. Requereu, assim, em sede liminar, o imediato restabelecimento do benefício, até a efetivação do pedido de prorrogação ou realização de nova perícia médica administrativa. É o relatório. Decido. 2. Fundamentação O mandado de segurança qualifica-se como ação constitucional, de rito abreviado, que tem por finalidade precípua combater ilegalidade ou abuso de poder, tutelando direito líquido e certo. Nesse sentido, a dicção do art. 5º, LXIX, da Lei Maior, segundo o qual "conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por 'habeas-corpus' ou 'habeas-data', quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público". Por sua vez, a concessão de medida liminar em mandado de segurança pressupõe, nos termos do art. 7º, inciso III, da Lei nº 12.016, de 7 de agosto de 2009, a (i) relevância do fundamento do pedido e a (ii) possibilidade de lesão irreparável ou de difícil reparação ao direito do impetrante. Estabelecidas essas premissas, examina-se o direito líquido e certo alegado, à luz da pertinência ou não da concessão da medida liminar. O art. 201, inciso I, da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 - CRFB dispõe que: "Art. 201. A previdência social será organizada sob a forma do Regime Geral de Previdência Social, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, na forma da lei, a: I - cobertura dos eventos de incapacidade temporária ou permanente para o trabalho e idade avançada;" Como forma de concretizar essa diretriz constitucional de proteção do segurado por eventos de incapacidade temporária ou permanente, o legislador, por meio da Lei nº 8.213/1991, previu a possibilidade de o segurado requerer a concessão de benefícios por incapacidade. Quanto ao auxílio-doença, assim dispõe o art. 60, §§ 8º e 9º, da Lei nº 8.213/1991 dispõe o seguinte: "Art. 60. O auxílio-doença será devido ao segurado empregado a contar do décimo sexto dia do afastamento da atividade, e, no caso dos demais segurados, a contar da data do início da incapacidade e enquanto ele permanecer incapaz. (...) § 8º Sempre que possível, o ato de concessão ou de reativação de auxílio-doença, judicial ou administrativo, deverá fixar o prazo estimado para a duração do benefício. § 9º Na ausência de fixação do prazo de que trata o § 8º deste artigo, o benefício cessará após o prazo de cento e vinte dias, contado da…
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