Processo 0004423-43.2025.8.17.2470
TJPE • Procedimento Comum Cível
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 2ª Vara Cível da Comarca de Carpina Avenida Presidente Getúlio Vargas, S/N, SÃO JOSÉ, CARPINA - PE - CEP: 55815-105 - F:(81) 36228638 Processo nº 0004423-43.2025.8.17.2470 AUTOR(A): JOSE GADELHA DA SILVA RÉU: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. SENTENÇA Relatório Trata-se de Ação de Restituição de Valores cumulada com Indenização por Danos Morais ajuizada por JOSÉ GADELHA DA SILVA em face do BANCO ITAU S.A., ambos devidamente qualificados. No curso do procedimento, este juízo, no exercício de seu poder geral de cautela e visando coibir a prática de demandas predatórias, determinou a intimação da parte autora para que procedesse à emenda da petição inicial. A determinação consistiu na apresentação de procuração atualizada (uma vez que o instrumento acostado data de janeiro de 2022, enquanto a ação foi distribuída apenas em outubro de 2025) e de comprovante de residência legível e atualizado. Devidamente intimada, a parte autora, por intermédio de sua advogada, limitou-se a informar que este juízo não deteria competência para efetuar tais exigências, pugnando pelo prosseguimento do feito sem o cumprimento das diligências ordenadas. É o relatório. Passo a decidir. Fundamentação A sistemática processual civil contemporânea pauta-se nos princípios da boa-fé objetiva e da cooperação, insculpidos nos artigos 5º e 6º do Código de Processo Civil. O direito de ação, conquanto fundamental, não é absoluto e encontra limites no seu exercício regular. A doutrina especializada, notadamente a lição do Professor Fredie Didier Jr., esclarece que o abuso do direito processual ocorre quando o ato é praticado em desconformidade com a finalidade para a qual a norma foi criada, ferindo a boa-fé que deve reger a conduta de todos os sujeitos do processo. Nas palavras da doutrina: "O abuso do direito é conduta ilícita; o abuso de um direito processual também. Qualquer abuso do direito no processo é proibido pela incidência do princípio da boa-fé processual" Nesse contexto, as demandas predatórias caracterizam-se pelo ajuizamento massivo de lides padronizadas e artificiais, que visam a captação de clientela e o lucro desenfreado por meio da "indústria do dano moral", em detrimento da ética e da eficiência do sistema de justiça. Tal prática configura verdadeiro assédio processual, que deve ser repelido pelo magistrado no uso de seu poder geral de cautela. A lide em tela apresenta contornos que exigem uma atuação rigorosa do Poder Judiciário no combate ao uso abusivo do direito de ação. A prática da chamada advocacia predatória caracteriza-se pelo ajuizamento massivo de demandas padronizadas, muitas vezes sem o efetivo consentimento ou contato próximo com a parte autora, o que sobrecarrega a máquina judiciária e atenta contra o princípio da celeridade processual e da razoável duração do processo, previstos no artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal. Conforme o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) no Tema Repetitivo 1.198 (REsp 2.021.665/MS), o magistrado possui o poder-dever de exigir a emenda da inicial para verificar a regularidade da representação e o interesse de agir quando houver indícios de abusividade: "Constatados indícios de litigância abusiva, o juiz pode exigir, de modo fundamentado e com observância à razoabilidade do caso concreto, a emenda da petição inicial a fim de demonstrar o interesse de agir e a autenticidade da postulação, respeitadas as regras de distribuição do…
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