Processo 0004424-64.2025.4.05.8106

TRF5 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0004424-64.2025.4.05.8106
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab 23 - Des. Rodrigo Tenório
Última publicação
11/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

EMENTA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 6ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0004424-64.2025.4.05.8106 APELANTE: FRANCISCO VENANCIO RODRIGUES ADVOGADO do(a) APELANTE: MARCOS SIQUEIRA SILVERIO - CE37835-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. SUSPENSÃO POR INDÍCIOS DE FRAUDE NA CONCESSÃO. REVISÃO ADMINISTRATIVA PELO INSS. OBSERVÂNCIA DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. INADEQUAÇÃO DA VIA MANDAMENTAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta em face sentença que denegou a segurança pleiteada, entendendo pela inexistência de direito líquido e certo a provimento jurisdicional que determine à autoridade coatora (Gerente-executivo de agência do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS em Sobral/CE) que restabeleça o pagamento de benefício assistencial de amparo ao idoso ao impetrante, bem como reabra o processo administrativo, para fins de colher os depoimentos dos ex-servidores Inajara Alexandrino Mota e Raimundo dos Santos Furtado. O Juízo a quo entendeu, ainda, que houve devido processo legal no âmbito administrativo, inexistindo ilegalidade apta a justificar a concessão da segurança. 2. Em seu recurso, o apelante narra, em síntese, que teve seu benefício assistencial suspenso por indícios de fraude, que teria ocorrido por parte de servidores do INSS. Argumenta que a via mandamental é adequada ao caso, pois as provas nos autos são suficientes para determinar a ilegalidade postulada. Alega, também, que houve violação ao devido processo legal, já que o INSS ignorou o pedido do autor para intimar e ouvir os servidores supostamente envolvidos. Por isso, requer a reforma da sentença, para conceder a segurança pleiteada, determinando o restabelecimento do benefício, com a reabertura do processo administrativo. 3. Mesmo notificada, a autoridade coatora deixou de prestar informações. O INSS, posteriormente, juntou cópia do processo administrativo. 4. O Ministério Público Federal atuou no feito, manifestando-se pela ausência de interesse público em sua intervenção. 5. Não foram apresentadas contrarrazões. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 6. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve violação ao devido processo legal no procedimento administrativo que culminou na suspensão do benefício assistencial, em razão do indeferimento da produção de prova oral requerida pelo impetrante e (ii) saber se os documentos pré-constituídos apresentados sobre a fraude alegada são suficientes para comprovar direito líquido e certo apto à concessão da segurança. III. RAZÕES DE DECIDIR 7. A Administração Pública detém prerrogativa para revisar administrativamente benefícios concedidos, com a finalidade de apurar irregularidades ou fraudes, desde que observados o contraditório e a ampla defesa, nos termos do art. 5º, LIV e LV, da Constituição Federal. 8. O Monitoramento Operacional de Benefícios (MOB) é um programa de revisão e fiscalização dos benefícios assistenciais permanente do INSS e visa investigar possíveis irregularidades ou fraudes relacionadas aos benefícios como o BPC/LOAS. Na defesa do MOB é oportunizado ao beneficiário prestar esclarecimentos, juntar documentos probatórios e demonstrar que o benefício foi concedido de maneira regular. 9. No caso concreto, o apelante alega que era titular do benefício assistencial de prestação continuada desde…

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