Processo 0004424-72.2025.8.27.2721

TJTO • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
0004424-72.2025.8.27.2721
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
Juizado Especial da Fazenda Pública de Guaraí
Última publicação
25/08/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 0004424-72.2025.8.27.2721/TO REQUERENTE : LAIANE CRISTINA DE PAIVA ADVOGADO(A) : ALLANDER QUINTINO MORESCHI (OAB TO005080) SENTENÇA Trata-se de ação ajuizada por LAIANE CRISTINA DE PAIVA em face do INSTITUTO NATUREZA DO TOCANTINS (NATURATINS) e do ESTADO DO TOCANTINS, por meio da qual objetiva o pagamento das diferenças retroativas do Adicional por Desempenho de Atividades Ambientais (ADAA), calculadas sobre o passivo decorrente de progressões funcionais implementadas tardiamente, bem como a restituição dos valores descontados a título de imposto de renda incidente sobre o referido adicional. Dispensado o relatório. Decido. Não há necessidade de produção de outras provas além daquelas já constantes dos autos, razão pela qual se impõe o julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, verifica-se que o feito tramitou regularmente, em observância ao devido processo legal. Não há preliminares ou prejudiciais a serem apreciadas, motivo pelo qual passo ao exame do mérito. 1. Das diferenças retroativas do Adicional por Desempenho de Atividades Ambientais incidente sobre o passivo das progressões implementadas tardiamente A parte requerente busca a condenação da parte requerida ao pagamento das diferenças retroativas do Adicional por Desempenho de Atividades Ambientais incidentes sobre as progressões funcional horizontal para a Referência 02-I-B, vertical para a Referência 02-II-B e horizontal para a Referência 02-II-C, implementadas de forma tardia. Sustenta que a demora na efetivação dessas progressões ocasionou a defasagem da base de cálculo do referido adicional durante o período em que já deveriam produzir efeitos financeiros. A controvérsia cinge-se à verificação da existência, ou não, do direito da parte requerente ao recebimento das diferenças retroativas do Adicional por Desempenho de Atividades Ambientais incidentes sobre as progressões funcionais implementadas tardiamente. Nos termos da Lei Estadual n.º 3.889, de 28 de março de 2022, foi instituído o Adicional por Desempenho de Atividades Ambientais em favor dos servidores efetivos integrantes dos quadros de profissionais de Análise, Inspeção e Fiscalização Ambiental do Instituto Natureza do Tocantins (NATURATINS). Os artigos 1.º a 3.º da referida norma dispõem que: "Art. 1º Fica instituído o Adicional por Desempenho de Atividades Ambientais - ADAA aos ocupantes ativos de cargos de provimento efetivo dos quadros de profissionais de Análise, Inspeção e Fiscalização Ambiental do Instituto Natureza do Tocantins - NATURATINS. Art. 2º O ADAA é dotado de natureza jurídica indenizatória e não integra subsídio ou vencimento dos servidores para qualquer fim. Art. 3º A percepção do ADAA está condicionada concomitantemente: I - ao desempenho individual, setorial e institucional no cumprimento de metas relacionadas à delegação de atividades ambientais pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente – IBAMA ao Instituto Natureza do Tocantins – NATURATINS por meio de acordos de cooperação técnica vigentes, com extrato devidamente publicado em imprensa oficial; II - à transferência de recursos arrecadados por meio do recolhimento da Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental - TCFA, nos termos da Lei Estadual nº 3.611, de 18 de dezembro de 2019. § 1º As metas a que se refere o inciso I do caput deste artigo e a forma de avaliação serão…

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