Processo 0004424-98.2023.8.16.0021
TJPR • Procedimento Comum Cível
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 4ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Fórum - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Fone: 45 3392-5035 - Celular: (45) 3392-5035 - E-mail: CAS-4VJ-S@tjpr.jus.br Autos nº. 0004424-98.2023.8.16.0021 Processo: 0004424-98.2023.8.16.0021 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$28.055,29 Autor(s): ANDREIA APARECIDA DE LIMA Réu(s): CONSTRUTORA HORIKAWA LTDA Fabio Silva Horikawa SENTENÇA I. RELATÓRIO Andreia Aparecida de Lima ajuizou ação de indenização por danos materiais e morais em face de Fabio Silva Horikawa e Construtora Horikawa Ltda., narrando que em 04.12.2018 celebrou instrumento particular de compromisso de compra e venda com o primeiro réu, tendo por objeto a unidade residencial nº 03 do Condomínio Louvor, situado à Rua Kamaças, quadra 114, lote 06, Bairro Santa Cruz, Cascavel/PR, pelo valor de R$ 165.000,00, parte quitada por dação em pagamento de veículo, numerário, FGTS e financiamento imobiliário perante a Caixa Econômica Federal no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida, contrato nº 8.4444.2156643-5, formalizado em 11.10.2019. Em suas alegações afirmou que o imóvel foi adquirido como novo e que, a partir de janeiro de 2020, passou a apresentar graves vícios construtivos, consistentes em infiltrações severas em múltiplos cômodos, água escorrendo por lâmpadas, goteiras, rebaixamento e estufamento do gesso, telhas velhas, rachaduras em diversas partes da estrutura e, posteriormente, rede de esgoto desconectada da rede pública. Relata que acionou o primeiro réu, que enviou prestador de serviços atribuindo as infiltrações a calha entupida, sem resolução definitiva, e que em fevereiro de 2020 abriu sinistro junto à seguradora, a qual indenizou R$ 12.011,50 pelo tratamento de calhas, rufos, instalação elétrica, hidráulica e revestimento cerâmico, excluindo da cobertura a substituição do telhado sob o fundamento de que se tratava de danos estruturais. Sustenta que a construção do imóvel foi executada pela Construtora Horikawa Ltda. e que ambos os réus respondem solidariamente pelos prejuízos causados. Quantifica o dano material em R$ 18.055,29, composto por R$ 4.858,78 gastos com substituição do telhado, R$ 3.076,51 em reparos de trincas e infiltrações, R$ 1.520,00 para conserto da rede de esgoto e R$ 8.600,00 para substituição dos móveis planejados da cozinha danificados pela umidade. Pleiteia ainda indenização por danos morais no valor mínimo de R$ 10.000,00. Requereu a concessão da gratuidade da justiça, a inversão do ônus da prova e a condenação solidária dos réus. A gratuidade da justiça foi deferida à autora na decisão de recebimento da inicial (evento 7.1). O processo foi encaminhado ao CEJUSC sem composição. Citados, ambos os réus apresentaram contestações em 26.01.2024, representados pelo mesmo advogado. A Construtora Horikawa Ltda. (evento 83.1) arguiu preliminar de ilegitimidade passiva, sustentando não ter figurado como parte em nenhum contrato com a autora, pleiteando sua exclusão do polo passivo. Fabio Silva Horikawa (evento 84.1) requereu a concessão de gratuidade da justiça, negou a existência dos vícios, afirmando que o imóvel foi entregue em perfeitas condições e vistoriado pela CEF, que o sinistro decorrente de chuva já foi indenizado pela seguradora, e que não há prova de defeito estrutural. Ambos os réus impugnaram a inversão do ônus da…
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