Processo 0004425-04.2023.8.16.0112
TJPR • Ação Penal - Procedimento Sumário
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON VARA CRIMINAL DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON - PROJUDI Rua Paraíba, 541 - Prédio do Fórum - Centro - Marechal Cândido Rondon/PR - CEP: 85.960-126 - Fone: (45) 3327-9150 - E-mail: mcr-2vj-scr@tjpr.jus.br Vistos e examinados estes Autos de Ação Penal nº 0004425-04.2023.8.16.0112, em que são partes, como autor, o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ e, réu, EMERSON DE SOUZA. O representante do Ministério Público, em exercício nesta jurisdição, ofereceu denúncia contra Emerson de Souza, brasileiro, portador do RG nº 10.779.186-8/PR, inscrito no CPF sob nº XXX.XXX.XXX-XX, nascido a 14 de novembro de 1993, filho de Maria Deliria de Souza e Hermes de Souza, residente à Rua das Orquídeas, nº 1588, Bairro Cataratas II, na cidade e Comarca de São Miguel do Iguaçu/PR, dando-o como incurso nas sanções do art. 21, do decreto-lei nº 3.688, de 03 de outubro de 1941, conjugado com os artigos 5º e 7º, da lei nº 11.340, de 07 de agosto de 2006, pela prática do seguinte fato delituoso: No dia 02 de julho de 2023, por volta das 08h45min, na Rodoviária Municipal, localizada na Rua Independência, nº 300, centro, nesta cidade e Comarca de Marechal Cândido Rondon/PR, o denunciado Emerson de Souza, agindo com consciência e vontade, no âmbito das relações domésticas, agrediu a vítima C. M., sua ex convivente, ao puxá-la pelo cabelo e derrubá-la no chão sem, contudo, causar-lhe lesões corporais aparentes. Recepcionada a basilar (mov. 38.1), pessoalmente citado (item 46.1), o réu respondeu à acusação (mov. 59.1). Mantido o recebimento da denúncia (campo 65.1), realizada a audiência de instrução e julgamento (eventos 97.1 e 130.1), com inquirição das testemunhas arroladas, à exceção da vítima, de cuja oitiva se desistiu e interrogatório do acusado (mov. 108.1), sem outras provas a produzir, as partes ofereceram alegações finais. Enquanto o Ministério Público pleiteou a procedência da denúncia (mov. 134.1), a defesa, sustentando ausência de provas, requereu a absolvição do incriminado (mov. 138.1) É o relatório, em síntese. DECIDO. A ocorrência da contravenção penal está comprovada pelo auto de prisão em flagrante (mov. 1.1), pelo boletim de ocorrência (campo 1.12) e pela prova oral colhida nas duas fases do procedimento. No que se refere à titularidade da autoria, o réu, na fase policial, confirmou que ele e a ofendida discutiram, que “perdeu a razão” e acabou a puxando pelos cabelos (mov. 1.10). Em Juízo, ele se reservou ao direito constitucional de permanecer em silêncio (seq. 129.1). A confissão extrajudicial do acusado está em consonância com o depoimento da ofendida C. M., que, ouvida apenas na fase embrionária, disse que estava na rodoviária esperando seus filhos, que o incriminado lhe pediu dinheiro e falou a ele que não tinha, que ele já estava bastante alterado, que, novamente, ele lhe pediu dinheiro e, diante da sua negativa, ele a puxou pelos cabelos e a chamou de mentirosa, que ele pegou seu dinheiro e foi embora, que algumas pessoas que trabalhavam no local a socorreram e chamaram a polícia, que os policiais chegaram pouco tempo depois e conseguiram encontra-lo. O policial militar Valter Mendonça, nas duas fases procedimentais, informou que receberam uma solicitação, via central, para atender uma situação de roubo, que, próximo ao local, encontraram a solicitante, a qual lhes disse que teria vindo de outra cidade para visitar o(a) filho(a), que estava no tomando banho no terminal…
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