Processo 0004425-12.2025.8.16.0119
TJPR • Procedimento do Juizado Especial Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE NOVA ESPERANÇA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE NOVA ESPERANÇA - PROJUDI Rua Marins Alves de Camargo, 1587 - Centro - Nova Esperança/PR - CEP: 87.600-000 - Fone: (44) 3259-6533 - E-mail: ne-3vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0004425-12.2025.8.16.0119 Vistos. 1 – RELATÓRIO Trata-se de ação de repetição de indébito e compensação por danos morais ajuizada por ALECIO ANTONIO VIEIRA, devidamente qualificado, em face de BANCO AGIBANK S/A, também qualificado, em que sustenta o requerente, em breve síntese, que: é beneficiário do INSS, conforme NB. 207.956.473-5; no dia 19/06/2023, foram firmados dois vínculos consignados, um na modalidade RMC (Reserva de Margem Consignável) e outro na modalidade RCC (Reserva de Cartão Consignado); não firmou nenhum dos contratos que deu origem aos valores cobrados, além do desconto regular do empréstimo em seu benefício previdenciário ou, se o fez, o fez por engano porque acreditou estar contratando um empréstimo consignado; a atitude da requerida é reprovável, pois fez e vem fazendo cobranças indevidas de supostos contratos que não firmou; ante a conduta ilícita da requerida, sofreu danos morais, devendo ser indenizado. Pleiteia, em razão disso: i) a declaração de abusividade e a nulidade da contratação na forma de cartão de crédito consignado (RMC e RCC); ii) a conversão/requalificação das operações de “saque”/valores disponibilizados sob RMC e RCC em empréstimo consignado comum, com amortização real do principal e afastamento da lógica de cartão/rotativo; iii) a limitação dos juros remuneratórios aos parâmetros do empréstimo consignado, com recálculo pela taxa média da modalidade, destacando-se o parâmetro de 1,86% a.m. em julho de 2023 (tabela temporal do BACEN), e com aplicação do mesmo critério ao período contratual; iv) nulidade dos parcelamentos de fatura rotativo e de todos os encargos correlatos (incluindo IOF do parcelamento/rotativo, refinanciamento e parcelas), determinando-se o expurgo desses lançamentos do recálculo; v) a realização do recálculo integral dos contratos, abatendo-se todos os valores já descontados do benefício, com declaração de inexigibilidade de todo e qualquer saldo que exceda o montante apurado como devido segundo a conversão para empréstimo consignado e limitação dos juros; vi) a condenação da parte requerida à devolução em dobro dos valores cobrados indevidamente, bem como ao pagamento de indenização por danos morais. Juntou documentos (seq. 1.2 e seguintes). Em sua defesa, sustenta a parte requerida, em síntese, que as contratações são legítimas, eis que os contratos foram assinados pelo autor, que foi devidamente informado acerca das modalidades de contratação, pugnando, assim, pela improcedência de todos os pedidos formulados na exordial. Ainda, formula pedido contraposto de devolução dos valores transferidos à parte autora, caso os pedidos formulados sejam julgados procedentes (seq. 16.1). A audiência de tentativa de conciliação realizada restou infrutífera (seq. 20.1). Em seguida, o requerente impugnou a contestação apresentada (seq. 24.1). Não havendo mais provas a serem produzidas, vieram-me os autos conclusos. Em que pese ser dispensado o relatório, na forma do artigo 38 da Lei n. 9.099/95, era o que importava relatar. Decido. 2 – FUNDAMENTAÇÃO 2.1 – Julgamento antecipado. Dispõe o artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, que o feito comporta julgamento antecipado quando…
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