Processo 0004425-16.2011.8.06.0140
TJCE • Procedimento Comum Cível
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Comarca de Paracuru Vara Única da Comarca de Paracuru Processo: 0004425-16.2011.8.06.0140 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Defeito, nulidade ou anulação, Indenização por Dano Material] Parte Autora: Joaquim Juvencio Neto Parte Ré: Carra Empreendimentos Ltda Valor da Causa: RR$ 0,00 Processo Dependente: [] SENTENÇA Vistos etc. 1. Relatório Trata-se de Ação Declaratória de Nulidade de Atos Jurídicos cumulada com Indenização ajuizada por Joaquim Juvêncio Neto em face de Carrá Empreendimentos Imobiliários Ltda., distribuída em 30/04/2011 perante a Vara Única da Comarca de Paracurú. O autor sustenta a nulidade da alienação das terras "Lagoa de Dentro" e "Lagoa das Pedras", ocorrida em 06/10/1980, sob o argumento de que o cedente não possuía legitimidade para alienar a integralidade dos bens, por estarem gravados com cláusula de usufruto vitalício. Requer, assim, a anulação dos registros imobiliários ou a conversão do pedido em perdas e danos. Em sede de contestação, a requerida arguiu, preliminarmente, a inépcia da inicial e a ocorrência de prescrição consumativa, visto que a ação foi proposta mais de trinta anos após a lavratura da escritura pública. No mérito, defendeu a validade do negócio jurídico, amparado em escritura pública de cessão de direitos hereditários, com a devida quitação de valores. Em réplica, o autor suscitou a intempestividade da defesa e reiterou os termos da exordial. Instadas as partes a especificarem provas e se manifestarem sobre os pontos controvertidos em despacho saneador, a promovida reforçou a tempestividade de sua peça (contada da juntada do AR) e pleiteou o julgamento antecipado da lide. O autor, por sua vez, limitou-se a reiterar a tese de nulidade e a suposta revelia da ré, deixando de apresentar o testamento mencionado na inicial ou de requerer novas diligências instrutórias. Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório. Decido. 2. Preliminarmente 2.1. Da lei aplicável: prevalência do Código Civil de 1916 e da regra de transição No que tange à lei aplicável ao caso concreto, impõe-se a observância do princípio tempus regit actum. Os negócios jurídicos objeto da lide, as escrituras públicas de cessão de direitos hereditários, foram celebrados em 06 de outubro de 1980. Assim, a validade de tais atos e os respectivos prazos prescricionais devem ser examinados sob a égide do Código Civil de 1916, vigente à época. Tal entendimento encontra amparo no art. 6º do Decreto-Lei nº 4.657/1942 (LINDB), que protege o ato jurídico perfeito contra a retroatividade da lei nova: "Art. 6º. A Lei em vigor terá efeito imediato e geral, respeitados o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada. § 1º Reputa-se ato jurídico perfeito o já consumado segundo a lei vigente ao tempo em que se efetuou." Ademais, no que concerne à prescrição, o Código Civil de 2002 estabeleceu regra de transição específica em seu art. 2.028: "Art. 2.028. Serão os da lei anterior os prazos, quando reduzidos por este Código, e se, na data de sua entrada em vigor, já houver transcorrido mais da metade do tempo estabelecido na lei revogada." No caso sub examine, o prazo prescricional para as ações pessoais era de 20 (vinte) anos, nos termos do art. 177 do CC/1916: "Art. 177. As ações pessoais prescrevem, ordinariamente, em vinte anos, as reais em dez, entre presentes, e entre ausentes, em quinze, contados da data em que poderiam ter sido propostas." Como o negócio…
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