Processo 0004425-49.2025.4.05.8203
TRF5 • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO 11ª Vara Federal PB PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0004425-49.2025.4.05.8203 AUTOR: JOAO CARLOS DE SOUSA QUEIROZ ADVOGADO do(a) AUTOR: MARIA SORAIA ANDRADE DE FIGUEIREDO - PB19287 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95, aplicável ao rito dos Juizados Especiais Federais por força do art. 1º da Lei nº 10.259/2001. Decido. 1. Questões Processuais Preliminares O interesse de agir está plenamente configurado. O autor formulou prévio requerimento administrativo em 22/08/2024 (DER), que foi expressamente indeferido pelo INSS em 10/10/2024 (NB nº 187.446.078-4) sob o fundamento de falta de carência por não cômputo do tempo rural (Evento 132447024). O INSS apresentou contestação de mérito (Evento 144262227), resistindo à pretensão autoral, o que torna o interesse de agir inequívoco, nos termos do Tema 350/STF. Consta dos autos a existência de ação anterior com o mesmo objeto (nº 0000853-85.2025.4.05.8203, ajuizada em 05/03/2025). Ocorre que, naqueles autos, o processo foi extinto sem resolução de mérito, haja vista a ausência de início de prova material naquela ocasião. O art. 337, §§ 1º a 3º, do CPC exige, para a configuração da litispendência, a identidade de ações e a pendência de julgamento, e, para a coisa julgada, o trânsito em julgado da decisão. Ausentes tais requisitos, o feito deve prosseguir regularmente. Quanto à prescrição quinquenal, nos termos da Súmula 85/STJ, nas relações de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação. A presente ação foi ajuizada em 21/11/2025, de modo que as parcelas vencidas antes de 21/11/2020 estão prescritas. As demais parcelas são devidas, observado o termo inicial a ser fixado. A decadência decenal prevista no art. 103 da Lei nº 8.213/1991 e no Tema 313/STF aplica-se apenas à revisão do ato de concessão de benefício já deferido. Tratando-se de pedido de concessão inicial, não há prazo decadencial a incidir, sendo o direito ao benefício imprescritível quanto ao fundo. A gratuidade da justiça foi requerida na petição inicial, com declaração de hipossuficiência, e deferida. Não houve impugnação pelo INSS, razão pela qual se mantém a concessão do benefício. 2. Delimitação da Controvérsia e Distribuição do Ônus da Prova A controvérsia central consiste em saber se o período de atividade rural exercido pelo autor entre 14/02/1978 e 11/03/1987 deve ser reconhecido como tempo de contribuição para todos os fins, inclusive para efeito de carência, e se, com esse reconhecimento, o autor preenche os requisitos para a concessão da aposentadoria pela regra de transição dos pontos prevista no art. 15 da EC nº 103/2019. As questões secundárias dizem respeito à: (a) validade dos vínculos laborais mantidos com o Estado da Paraíba sem a apresentação de Declaração de Tempo de Contribuição (DTC); (b) os recolhimentos de contribuições em valor inferior ao limite mínimo nas competências de 10/2020 (R$ 69,67) e 03/2018 (R$ 192,00); e (c) a regularidade dos vínculos registrados no CNIS com o indicador PEXT (informação extemporânea). O ônus probatório deve ser distribuído nos termos do art. 373 do CPC. Cabe ao autor demonstrar o efetivo exercício de atividade rural no período alegado, mediante início de prova material contemporânea dos fatos, corroborada por prova testemunhal, nos termos do art.…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TRF5
O TRF5 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.