Processo 0004425-80.2025.8.17.2480
TJPE • Cumprimento Provisório de Sentença
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Polo Passivo
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 4ª Vara Cível da Comarca de Caruaru AV JOSÉ FLORÊNCIO FILHO, MAURÍCIO DE NASSAU, CARUARU - PE - CEP: 55014-837 - F:(81) 37257400 Processo nº 0004425-80.2025.8.17.2480 EXEQUENTE: EMERSON ANDRE BUARQUE VASCONCELOS DOS SANTOS EXECUTADO(A): UNIMED MONTES CLAROS COOPERATIVA TRABALHO MEDICO LTDA DECISÃO Vistos, etc ... 1 Da Reunião dos Processos para Julgamento Conjunto 0004425-80.2025.8.17.2480, nº 0008114-35.2025.8.17.2480 e nº 0014206-29.2025.8.17.2480 A situação processual posta à análise revela a existência de duas ações executivas distintas (um cumprimento de sentença e uma execução de título extrajudicial) que, embora com partes e fundamentos formalmente diversos, visam à satisfação de um único e mesmo crédito, originado da prestação de serviços de saúde pela Clínica LUDOTÊ ao paciente, cujo custeio foi imposto à UNIMED por decisão judicial. A tramitação em separado de ambos os feitos gera um risco patente de decisões conflitantes e, mais grave, de enriquecimento sem causa de uma das partes credoras e/ou de dupla penalização da parte devedora pelo mesmo fato (bis in idem). Desse modo, com fulcro no art. 55, § 3º, do Código de Processo Civil, que autoriza a reunião de processos para decisão conjunta quando houver risco de decisões contraditórias, impõe-se a análise unificada das controvérsias. 2 Da Litispendência, da Coisa Julgada e do Interesse Processual Superveniente A questão central a ser dirimida é se a propositura da Ação de Execução pela clínica afeta a legitimidade e o interesse do paciente em prosseguir com o Cumprimento Provisório de Sentença. A litispendência, em seu conceito técnico estrito, verifica-se quando se reproduz ação anteriormente ajuizada, exigindo a tríplice identidade: mesmas partes, mesma causa de pedir e mesmo pedido (art. 337, §§ 1º, 2º e 3º, do CPC). No caso concreto, como bem apontado pelo exequente na manifestação de ID 235271773, não se vislumbra a tríplice identidade. As partes no polo ativo são distintas: no Cumprimento de Sentença, figura o paciente (credor da obrigação de fazer, que inclui o custeio); na Execução, figura a clínica (credora da obrigação de pagar pelo serviço prestado). A causa de pedir também diverge: a do paciente é o descumprimento de uma decisão judicial que lhe garantiu o tratamento; a da clínica é o inadimplemento de uma relação comercial materializada nas duplicatas. O pedido, embora tenha o mesmo objeto material (o valor monetário), possui natureza jurídica diversa: o paciente pede que o juízo force o cumprimento da sentença; a clínica pede o pagamento de um título executivo. Portanto, não há litispendência em sentido técnico. Contudo, a análise não se esgota aí. A existência de duas vias processuais buscando o mesmo resultado prático (o pagamento da mesma dívida pela UNIMED) configura uma anomalia que o sistema processual deve corrigir. Para tanto, aplica-se o critério da prevenção, previsto no art. 59 do CPC, segundo o qual "o registro ou a distribuição da petição inicial torna prevento o juízo". O Cumprimento Provisório de Sentença nº 0004425-80.2025.8.17.2480 foi distribuído em 08/04/2025. A Execução de Título Extrajudicial nº 0008114-35.2025.8.17.2480 foi distribuída em 25/06/2025. Fica, portanto, inequivocamente estabelecida a prevenção deste juízo, por meio do Cumprimento de Sentença, para processar e decidir todas as questões relativas à satisfação deste crédito. A propositura posterior da Ação de Execução pela…
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