Processo 0004426-18.2009.4.01.3802

TRF6 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0004426-18.2009.4.01.3802
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Sec.gab.33 (des. Federal Álvaro Ricardo de Souza Cruz)
Última publicação
04/08/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Apelação Cível Nº 0004426-18.2009.4.01.3802/MGPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0004426-18.2009.4.01.3802/MG RELATOR : Desembargador Federal ALVARO RICARDO DE SOUZA CRUZ APELANTE : ISABELLA ARANTES SUCUPIRA ADVOGADO(A) : VALTER PIRES DE ANDRADE (OAB MG036877) APELANTE : MARIA DE LOURDES ARANTES SUCUPIRA ADVOGADO(A) : VALTER PIRES DE ANDRADE (OAB MG036877) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DEMARCATÓRIA. SOBREPOSIÇÃO REGISTRAL. PRIORIDADE REGISTRAL. DOMÍNIO PRIVADO PREEXISTENTE. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos pela União Federal contra acórdão que deu parcial provimento à apelação do Espólio de Isabel Arantes para reconhecer a anterioridade registral do domínio da Família Arantes sobre áreas sobrepostas à poligonal reivindicada pela União. A embargante alegou omissões, contradição e obscuridade quanto ao indeferimento dos pedidos de indenização pelo uso do imóvel, desocupação da área, decote do registro e inversão dos ônus sucumbenciais, além de suscitar prequestionamento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) definir se o acórdão incorreu em omissão ao deixar de apreciar os pedidos de indenização pelo uso do imóvel e de desocupação da área; (ii) estabelecer se há contradição entre o reconhecimento da validade formal do Registro nº 12.634 e a determinação de exclusão das áreas pertencentes à Família Arantes; (iii) determinar se houve obscuridade na inversão dos ônus sucumbenciais; e (iv) verificar se os embargos de declaração podem ser utilizados para rediscutir matéria de mérito ou apenas para sanar os vícios previstos no art. 1.022 do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, sendo incabíveis para rediscutir matéria já apreciada e decidida pelo órgão julgador. O acórdão enfrentou expressamente a controvérsia dominial e reconheceu a prevalência da cadeia registral da Família Arantes, cujos títulos remontam a 1916, sobre o registro da União, datado de 1926, em observância ao princípio da prioridade registral ( prior tempore, potior jure ). O reconhecimento de que a área litigiosa integra domínio privado preexistente afasta, como consequência lógica, os pedidos de indenização pelo uso do imóvel e de desocupação da área, por inexistir bem público sobre o qual incidam os arts. 127 do Decreto-Lei nº 9.760/1946 e 10 da Lei nº 9.636/1998. Não há contradição entre a validade formal do Registro nº 12.634 e a determinação de seu decote, pois a higidez formal do título não impede a limitação parcial de sua eficácia material diante da existência de registro anterior incidente sobre parte da área, impondo-se a prevalência do título cronologicamente mais antigo, na exata parte de área discutida nos autos, que está inserida na área maior. O decote do registro da União constitui medida destinada a corrigir a sobreposição registral parcial identificada pela perícia, preservando a especialidade objetiva dos registros imobiliários e a autoridade da coisa julgada. A inversão dos ônus sucumbenciais decorre do resultado do julgamento, no qual a União restou vencida quanto ao ponto central da controvérsia, consistente no reconhecimento da titularidade das áreas sobrepostas em favor da Família Arantes. As alegações da embargante revelam mero inconformismo com…

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