Processo 0004426-70.2025.8.16.0030

TJPR • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0004426-70.2025.8.16.0030
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
3ª Vara Cível de Foz do Iguaçu
Última publicação
15/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 3ª VARA CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3027-1576 - E-mail: cart3civel@gmail.com Autos nº. 0004426-70.2025.8.16.0030 Processo:   0004426-70.2025.8.16.0030 Classe Processual:   Procedimento Comum Cível Assunto Principal:   Práticas Abusivas Valor da Causa:   R$2.642,50 Autor(s):   TAIMARA COSTA SAUDER Réu(s):   SANTANDER SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.   SENTENÇA  Vistos.  I. RELATÓRIO  Taimara Costa Sauder ajuizou ação de revisão de cláusulas contratuais cumulada com repetição de indébito em face de Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S.A. Afirmou a parte autora, em síntese, que celebrou contrato de financiamento com a ré, a ser quitado em 48 parcelas iguais e sucessivas de R$739,29; que foram indevidamente cobrados seguro prestamista, tarifa de registro de contrato e tarifa de cadastro, sem prévia informação, sem possibilidade de escolha e sem comprovação da efetiva prestação do serviço, caracterizando venda casada e prática abusiva; que a cobrança das referidas tarifas elevou artificialmente o valor financiado e o valor das parcelas, resultando em onerosidade excessiva. Pugnou pela a aplicação do CDC, pela inversão do ônus da prova e defendeu a necessidade de revisão do valor financiado, com recálculo das parcelas. Requereu a concessão de tutela de urgência para autorizar o depósito judicial das parcelas no valor incontroverso, assegurar a manutenção da posse do veículo e impedir a inscrição de seu nome em cadastros de inadimplentes, bem como a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Ao final, requereu a procedência do pedido inicial. Juntou documentos.  A inicial foi recebida, a liminar foi indeferida e foram deferidas as benesses da gratuidade da justiça na decisão de evento 7.1. A audiência de conciliação restou infrutífera (evento 25.1). A parte Ré, citada, apresentou contestação no evento 27.1. Preliminarmente, sustentou a ausência de interesse de agir em relação à tarifa de seguro, por se tratar de contrato que já está liquidado e requereu a aplicação de multa por litigância de má-fé à autora, em virtude de sua pretensão ser contrária a teses já consolidadas em Súmulas do STJ e Recursos Repetitivos. No mérito, sustentou, em síntese, a legalidade das tarifas e encargos cobrados; que a tarifa de cadastro é válida por ter sido cobrada no início do relacionamento entre as partes; que a despesa de registro de contrato é obrigatória e devidamente comprovada; e que o seguro prestamista foi contratado de forma opcional, em instrumento apartado; que a autora anuiu expressamente aos termos contratuais, com ciência do Custo Efetivo Total e dos encargos, não havendo vício de consentimento ou falha no dever de informação. Pugnou pela improcedência dos pedidos. Juntou documentos.  A parte autora deixou transcorrer in albis o prazo para impugnar a contestação (evento 30).  Instadas a especificar as provas que pretendiam produzir, a ré solicitou o julgamento antecipado da lide (evento 34.1), enquanto a autora quedou inerte (evento 36). Foi determinada a intimação da parte autora para se manifestar a respeito da juntada de documentos pela ré (evento 39.1) e o prazo transcorreu in albis (evento 42). Vieram os autos conclusos.  É o relatório.    DECIDO.    II. FUNDAMENTAÇÃO  O feito comporta julgamento antecipado, notadamente porque a controvérsia é de direito,…

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