Processo 0004427-49.2025.5.07.0000

TRT7 • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
0004427-49.2025.5.07.0000
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
Gab. Des. Fernanda Maria Uchoa de Albuquerque
Última publicação
01/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO TRIBUNAL PLENO Relatora: FERNANDA MARIA UCHOA DE ALBUQUERQUE MSCiv 0004427-49.2025.5.07.0000 IMPETRANTE: TATIANA DE PAULA FREIRE IMPETRADO: JUÍZO DA 6ª VARA DO TRABALHO DE FORTALEZA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f8ae572 proferida nos autos. DECISÃO   Vistos etc. TATIANA DE PAULA FREIRE embarga de declaração contra a decisão de ID ab13583 que, considerando que o mandado de segurança exige prova documental pré-constituída, sendo inaplicável o art. 321 do CPC de 2015 (art. 284 do CPC de 1973) quando verificada a ausência de documento indispensável, indeferiu a exordial e extinguiu, sem resolução do mérito, o vertente mandamus. Trata-se, como dito na decisão embargada, de Mandado de Segurança, com pedido liminar, impetrado por Tatiana de Paula Freire contra ato do Juízo da 6ª Vara do Trabalho de Fortaleza/CE, proferido nos autos da Reclamação Trabalhista nº 0000093-22.2023.5.07.0006. A impetrante insurgiu-se contra decisão interlocutória que manteve o bloqueio de R$ 1.805,70 em sua conta bancária via SISBAJUD. Em sua peça vestibular, a impetrante sustentou, preliminarmente, a violação ao benefício de ordem, sob o argumento de que, na condição de devedora subsidiária, a execução não poderia ter sido direcionada contra seu patrimônio sem o prévio esgotamento das medidas expropriatórias contra as devedoras principais, em inobservância à Súmula 331, VI, do TST. Ademais, invocou a impenhorabilidade absoluta da verba constrita, aduzindo tratar-se de numerário de natureza salarial, protegido pelo art. 833, IV, do CPC, e ressalta que o bloqueio compromete sua subsistência e a de sua família, violando o princípio do mínimo existencial. Diante de tais fundamentos, a impetrante requereu, liminarmente, a suspensão dos efeitos da decisão atacada com a liberação imediata dos valores bloqueados e, no mérito, a confirmação da segurança para o reconhecimento da ilegalidade do redirecionamento da execução e a desconstituição definitiva da penhora. Ao apreciar a exordial do writ, todavia, esta Magistrada verificou que não haviam sido colacionadas pela impetrante as cópias das peças que demonstravam a controvérsia, extinguindo, assim, o MS. Em suas razões recursais, a embargante aponta a existência de vícios de omissão e contradição, fundamentando que o juízo deixou de considerar os documentos colacionados à inicial, quais sejam, os prints de tela do sistema e extratos bancários, os quais, no seu entendimento, seriam suficientes para comprovar a ordem de bloqueio e a sua repercussão patrimonial. Alega, ainda, a ocorrência de excesso de formalismo na decisão atacada, argumentando que a interpretação dada afronta o princípio da efetividade da tutela jurisdicional e a garantia da razoável duração do processo, defendendo a idoneidade do acervo probatório para a demonstração do direito líquido e certo. Diante desse cenário, a embargante requer o acolhimento dos embargos, com a atribuição de efeitos infringentes para que seja afastado o indeferimento da inicial e determinado o regular prosseguimento do feito, formulando, subsidiariamente, pedido de prequestionamento expresso dos dispositivos legais e constitucionais tidos por violados. Inexiste, porém, vício algum a ser corrigido, porquanto restou claro no decisum embargado o seguinte:   “Percorrendo-se, todavia, os autos eletrônicos do presente mandado de segurança, observa-se…

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