Processo 0004427-82.2026.4.05.8300

TRF5 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0004427-82.2026.4.05.8300
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
14ª Vara Federal PE
Última publicação
13/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 14ª Vara Federal PE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0004427-82.2026.4.05.8300 AUTOR: ANA MARIA DUARTE CABRAL ADVOGADO do(a) AUTOR: JOSE CARLOS ALMEIDA JUNIOR - PE01037 REU: UNIVERSIDADE FEDERAL RURAL DE PERNAMBUCO SENTENÇA 1. Relatório Trata-se de ação proposta por Ana Maria Duarte Cabral em face da Universidade Federal Rural de Pernambuco - UFRPE, objetivando o restabelecimento do auxílio-transporte, o pagamento das parcelas vencidas desde a suposta cessação indevida e a declaração de ilegalidade da reposição ao erário de valores recebidos a esse título. Pede: "liminarmente, a concessão de tutela provisória de urgência, de modo que seja determinado à ré que se abstenha de lançar descontos na folha de pagamento da autora a título de reposição ao Erário, suspendendo os por ventura já lançados, haja vista a sua incontestável boa-fé; o julgamento de total procedência do pedido para:declarar o direito da parte autora ao recebimento do auxílio-transporte desde sua ilegal cessação pela UFRPE, independentemente da distância entre a sua residência e o seu local de trabalho (e vice-versa) ou o meio de transporte utilizado nos deslocamentos;declarar a nulidade e a ilegalidade do ato da UFRPE que determinou a reparação ao erário de valores recebidos de boa-fé pela autora;determinar à parte ré que pague o auxílio-transporte à autora desde sua ilegal cessação, independentemente da distância entre sua residência e o seu local de trabalho (e vice-versa) ou o meio de transporte utilizado;determinar à ré que se abstenha, em definitivo, de efetuar qualquer desconto referente à reparação ao Erário, em razão do pagamento da rubrica em questão;condenar a ré ao pagamento dos valores em atraso decorrentes do direito reconhecido até o momento em que se der o efetivo cumprimento das determinações, abatidos valores porventura pagos a esse título na via administrativa, com acréscimo de correção monetária e juros legais moratórios até a data do efetivo pagamento." A parte autora afirma ser servidora pública federal ativa, ocupante do cargo de Professora do Magistério Superior, vinculada à UFRPE e lotada na Unidade Acadêmica de Serra Talhada - UAST. Sustenta residir em Recife/PE e realizar deslocamentos para o local de trabalho em Serra Talhada/PE, com utilização de veículo próprio, motivo pelo qual vinha percebendo auxílio-transporte desde abril de 2023. Afirma que, no recadastramento anual do benefício, realizado em 20/02/2025, a Administração entendeu pela impossibilidade de manutenção do auxílio, sob o fundamento de que o deslocamento entre Recife/PE e Serra Talhada/PE supera 200 km. Alega, ainda, que a UFRPE pretende a reposição ao erário dos valores recebidos a partir da data em que teria tomado ciência da suposta irregularidade. A autora sustenta que a legislação de regência do auxílio-transporte não estabelece limite máximo de distância entre residência e local de trabalho, tampouco impede o pagamento do benefício quando utilizado veículo próprio. Defende a natureza indenizatória da verba e afirma que eventuais valores recebidos o foram de boa-fé, razão pela qual não poderiam ser restituídos. Requereu, em sede de tutela de urgência, que a ré se abstivesse de efetuar descontos em folha a título de reposição ao erário. No mérito, requereu: a declaração do direito ao auxílio-transporte desde sua cessação; a declaração de nulidade do ato administrativo que determinou a reposição ao erário; a condenação da ré ao pagamento das…

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