Processo 0004429-06.2025.8.16.0101
TJPR • Inquérito Policial
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE JANDAIA DO SUL VARA CRIMINAL DE JANDAIA DO SUL - PROJUDI Rua Dr. Clementino Schiavon Puppi, Nº 1266 - Centro - Jandaia do Sul/PR - CEP: 86.900-036 - Fone: 43-3572-9860 - Celular: (43) 3572-9871 - E-mail: js-2vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0004429-06.2025.8.16.0101 Processo: 0004429-06.2025.8.16.0101 Classe Processual: Inquérito Policial Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Data da Infração: 27/12/2025 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Investigado(s): GIOVANI SATIRO DECISÃO Trata-se de autos de Inquérito Policial em que se apura eventual prática da infração penal capitulada no artigo 33, caput, da Lei nº. 11.343/2006 pelo denunciado GIOVANI SATIRO. O denunciado foi preso em flagrante delito em 27.12.2025 por policiais militares lotados nesta Comarca. O auto de prisão em flagrante delito foi devidamente homologado pelo Juízo das Garantias de Jandaia do Sul/PR, ocasião em que, também, converteu a prisão em flagrante delito em segregação cautelar, de maneira motivada. Ao final, pautou solenidade de custódia (seq. 16.1). A solenidade foi realizada em data previamente aprazada para tanto, tendo sido o denunciado ouvido a respeito das circunstâncias de sua prisão (seq. 22.1). Na oportunidade, o órgão acusador opinou pelo decreto da prisão preventiva do denunciado, contra o que se insurgiu a defesa, que demandou a concessão da liberdade provisória, com a imposição de medidas cautelares diversas da prisão, em especial a de monitoração eletrônica. Ao fim, o Juízo das Garantias indeferiu a pretensão defensiva e manteve a decisão de seq, 16.1 por seus próprios fundamentos (seq. 27.1). O órgão ministerial plantonista ofereceu denúncia em desfavor do denunciado em 29.12.2025 (seq. 29.1). A defesa constituída pela denunciado (seq. 38.2) pleiteou a revogação da segregação cautelar (seq. 38.1), contudo, o magistrado determinou que o fizesse de forma incidental, motivo pelo qual deixou-se de analisar o pedido no bojo destes autos (seq. 41.1). Houve renúncia ao mandato (seq. 67.1). O Juízo das Garantias declinou da competência (seq. 82.1). O denunciado foi devida e formalmente notificado (seqs. 61.1 e 61.2). Redistribuídos os autos, a acautelatória do denunciado foi reavaliada nos termos da lei e mantida incólume (seq. 89.1). A Defensoria Pública apresentou defesa preliminar no prazo legal, por negativa geral (seq. 92.1). Vieram os autos conclusos para deliberação. É o relatório. Decido. 1. Do recebimento da denúncia Analisadas as alegações aduzidas pela defesa do denunciado em sede de defesa preliminar (seq. 92.1) de acordo com o disposto nos artigos 396 e 396-A, ambos do Código de Processo Penal aplicáveis ao caso, passo a decidir. Os dados colhidos pela Autoridade Policial estão a indicar a configuração, em tese, do crime capitulado na denúncia e somente após o transcorrer da instrução poder-se-á concluir a respeito, sendo que os indícios até então apurados são suficientes para o recebimento da proemial acusatória. Vejamos: A DENÚNCIA DEVE SER RECEBIDA QUANDO HOUVER INDÍCIOS MÍNIMOS DA PRÁTICA DE CRIME. Por unanimidade, a 3.ª Turma do TRF da 1.ª Região aceitou denúncia apresentada pelo Ministério Público Federal (MPF) contra um acusado, responsável por tratar das reuniões preliminares em relação ao contrato firmado entre a Caixa Econômica Federal (CEF) e a empresa GTECH, pelos crimes de concussão e corrupção passiva. A decisão reformou sentença da 10.ª…
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