Processo 0004429-20.2026.8.17.9000
TJPE • Agravo de Instrumento
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Luiz Gustavo Mendonça (5ª CC) QUINTA CÂMARA CÍVEL Agravo de Instrumento nº 0004429-20.2026.8.17.9000 Agravante: Rafael Alves Da Silva Agravado: Banco Honda S/A. Origem: Seção A da 13ª Vara Cível da Capital Juiz Decisor: Marcus Vinicius Barbosa de Alencar Luz Relator: Des. Luiz Gustavo Mendonça de Araújo DECISÃO TERMINATIVA Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Rafael Alves Da Silva em face de decisão exarada pelo MM. Juízo de Direito da Seção A da 13ª Vara Cível da Capital, nos autos da Ação Revisional de Contrato nº 0103258-18.2025.8.17.2001. Insurge-se a parte agravante contra decisão do Juízo a quo que não concedeu antecipação de tutela em Ação Revisional de Contrato, no essencial, nos seguintes termos: 1. À vista dos documentos e justificativas apresentados, defiro os benefícios da justiça gratuita requeridos pela parte autora. 2. O instituto da tutela provisória, disciplinado nos arts. 294 e seguintes do CPC/2015, pode fundamentar-se em urgência ou evidência, sendo certo ainda que a tutela de urgência, cautelar ou antecipada, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental. Para a concessão da tutela provisória fundada na urgência, exige o art. 300 do CPC/2015 a existência de elementos que evidenciem três requisitos, concorrentemente, a saber (i) a probabilidade do direito; (ii) o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo e (iii) a ausência de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. No caso em apreço, o autor pretende que seja autorizada a limitação do valor da parcela mensal ao montante de R$ 1.295,57 (mil, duzentos e noventa e cinco reais e cinquenta e sete centavos), bem como que seja vedada a inclusão do seu nome em quaisquer órgãos de proteção ao crédito, relativamente ao débito objeto da presente controvérsia, e que se determine a manutenção da posse do veículo objeto do contrato em discussão, resguardando-se, assim, o seu direito ao pleno uso e fruição do bem até a final resolução da lide. Segundo o disposto no art. 330, §§ 2º e 3º, do CPC, é possível o depósito do valor incontroverso em ações revisionais, como expressão da boa-fé processual e da preservação do vínculo contratual. Todavia, a jurisprudência entende que o depósito parcial/do valor incontroverso não possui eficácia liberatória e não impede os efeitos da mora, os quais somente se afastam com o pagamento integral nos moldes pactuados ou reconhecidos judicialmente. Outrossim, apesar do cálculo juntado com a exordial, não se demonstrou, neste momento de cognição sumária, a probabilidade do direito quanto às alegações de abusividade dos encargos contratuais, em especial no tocante à abusividade/capitalização de juros, os quais exigem dilação probatória. A simples diferença entre a taxa de juros contratada (2,89% ao mês) e a taxa média de mercado (2,15% ao mês) é insuficiente para caracterizar abusividade, exigindo-se demonstração concreta de desvantagem exagerada com base em elementos fáticos, nos termos do REsp 1.061.530/RS e da Súmula 382 do STJ. A contratação do seguro prestamista não configura venda casada, por tratar-se de contrato acessório e opcional, não havendo nos autos qualquer elemento que demonstre coação ou vinculação obrigatória, conforme orientação do Tema 972 do STJ. As tarifas de cadastro e registro de contrato são lícitas, pois encontram amparo na Súmula 566 do STJ e no REsp 1.578.553/SP, sendo cobradas no início do relacionamento e…
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