Processo 0004429-35.2023.8.27.2731
TJTO • Apelação Cível
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Apelação Cível Nº 0004429-35.2023.8.27.2731/TO RELATORA : Desembargadora EDILENE PEREIRA DE AMORIM ALFAIX NATARIO APELANTE : LEONARDO AGUIAR FERNANDES (RÉU) ADVOGADO(A) : PEDRO HENRIQUE SANTANA TELES (OAB TO009987) APELANTE : TOPGEO SERVIÇOS DE TRANSPORTES EIRELI (RÉU) ADVOGADO(A) : PEDRO HENRIQUE SANTANA TELES (OAB TO009987) APELADO : ARTHUR PAES PORTO (AUTOR) ADVOGADO(A) : ERCILIO BEZERRA DE CASTRO FILHO (OAB TO000069) ADVOGADO(A) : JAKELINE DE MORAIS E OLIVEIRA SANTOS (OAB TO001634) ADVOGADO(A) : MATEUS BEZERRA DE CASTRO (OAB TO006500) EMENTA : DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO COM MORTE. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. PRECLUSÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO. CULPA EXCLUSIVA DO CONDUTOR. LAUDO PERICIAL OFICIAL E BOLETIM DE OCORRÊNCIA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE. PENSÃO MENSAL. AUSÊNCIA DE PROVA DE RENDA. FIXAÇÃO COM BASE NO SALÁRIO MÍNIMO. DANOS MORAIS. VALOR MANTIDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MANUTENÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS. TAXA SELIC. RECURSO CONHECIDO PARCIALMENTE E NA PARTE CONHECIDA NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente pedido indenizatório decorrente de acidente de trânsito que resultou na morte do genitor do autor, condenando os réus ao pagamento de danos morais e pensão mensal. Os recorrentes alegam cerceamento de defesa, ausência de prova da culpa exclusiva, inexistência de responsabilidade solidária, excesso na indenização e nos honorários advocatícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há cinco questões em discussão: (i) definir se houve cerceamento de defesa pelo indeferimento de prova pericial; (ii) estabelecer se é admissível a inovação recursal quanto à ausência de vínculo de preposição; (iii) determinar se restou comprovada a culpa pelo acidente; (iv) aferir a adequação dos valores fixados a título de pensão mensal e danos morais; (v) verificar a correção dos honorários advocatícios e dos critérios de atualização da condenação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A alegação de cerceamento de defesa encontra-se preclusa, nos termos do artigo 507 do Código de Processo Civil, uma vez que o indeferimento da prova pericial não foi impugnado oportunamente pela parte interessada. 4. A inovação recursal quanto à inexistência de vínculo de preposição impede o conhecimento da matéria, por violar os princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal. 5. O boletim de ocorrência e o laudo pericial elaborado pela Polícia Civil possuem presunção relativa de veracidade, não infirmada por prova em sentido contrário. 6. A prova técnica indica que a causa determinante do acidente foi a invasão da pista contrária pelo caminhão conduzido pelo apelante, configurando sua culpa exclusiva e afastando a hipótese de culpa concorrente da vítima. 7. Na ausência de comprovação da renda da vítima, a pensão mensal deve ser fixada com base no salário mínimo, no percentual de 2/3, até o beneficiário completar 25 anos, conforme orientação jurisprudencial. 8. O dano moral decorrente da morte de familiar é presumido, sendo adequada a indenização fixada em R$100.000,00, observados os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. 9. Os honorários advocatícios fixados no percentual mínimo legal (artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil) mostram-se adequados, inexistindo justificativa para sua redução. 10. A atualização da condenação deve observar a taxa SELIC como…
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