Processo 0004429-75.2022.8.17.3110
TJPE • Procedimento Comum Cível
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Polo Passivo
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DO AGRESTE Av Largo Bernardo Vieira de Melo, S/N, Centro, PESQUEIRA - PE - CEP: 55200-000 1ª Vara Cível da Comarca de Pesqueira Processo nº 0004429-75.2022.8.17.3110 AUTOR(A): VALDETE GOMES DE SANTANA RÉU: BANCO BMG INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL - PARTE AUTORA Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do 1ª Vara Cível da Comarca de Pesqueira, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 237914112, conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA Vistos. Trata-se de ação de indenização por danos morais e materiais proposta por VALDETE GOMES DE SANTANA em face de BMG alegando em apertada síntese que a requerida efetuou desconto de empréstimo não contratado. Requer indenização em face dos constrangimentos sofridos e devolução em dobro dos valores descontados indevidamente. Efetivamente citada, a requerida contestou os pedidos da inicial, pugnando pela improcedência, pois agiu nos termos contratados, não havendo que se falar em danos morais ou devolução em dobro. Vieram os autos conclusos para decisão. O autor se manifestou em réplica. Foi determinada a realização de perícia grafotécnica no contrato, que concluiu pela falsidade da assinatura nele contida. Instadas, as partes se manifestaram no prazo assinalado. É o breve relatório. Decido. Inicialmente, quanto a preliminar de ausência de interesse de agir, destaco que o esgotamento da esfera administrativa não é requisito à demanda judicial, de modo que a afasto. Já em relação à alegada prescrição, destaco que se aplica a espécie o prazo quinquenal, haja vista se tratar de relação de consumo, de modo que apenas devem ser declaradas prescritas as parcelas descontadas em período anterior aos cinco anos anteriores ao ajuizamento da demanda. Ademais, trata-se de contrato de trato sucessivo, com descontos realizados mês a mês, perpetuando os danos suportados enquanto não cessados os referidos descontos. Superadas as preliminares e questões prejudiciais, passo ao enfretamento do mérito. Destaco que a questão controvertida no presente processo diz respeito à celebração da avença descrita na inicial. Os documentos juntados à exordial demonstram que o contrato de cartão de crédito em tela foi averbado junto ao INSS e que ocorreram descontos. Estabelece o artigo 373 do Código de Processo Civil que incumbe ao requerido o ônus da prova quanto ao fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Nos presentes autos, entendo que a parte demandada não se desincumbiu deste ônus, uma vez que a conclusão do expert foi no sentido de que são falsas as assinaturas da parte autora contidas no contrato acostado pela ré. Destaco que se trata de relação jurídica consumerista, de modo que deverá incidir todos os princípios e normas previstos na Lei 8.078/1990. Procede a pretensão da requerente e, em razão da fraude praticada por terceira pessoa em seu nome, equipara-se a consumidor, nos termos do artigo 17 do Código de Defesa do Consumidor. Não se desincumbiu o requerido de comprovar a existência da relação jurídica de direito material posta em juízo em relação ao contrato descrito na inicial. No caso, a responsabilidade do requerido é objetiva e a ele cumpria ter adotado todas as diligências pertinentes quando da realização do contrato de cartão de crédito consignado em tela, a fim de evitar fraudes. A conduta da ré viola frontalmente os ditames protetivos do Código Consumerista, uma vez que envia ao…
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