Processo 0004430-05.2026.8.17.9000
TJPE • Agravo de Instrumento
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Stênio José de Sousa Neiva Coêlho (6ª CC) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº - 0004430-05.2026.8.17.9000 AGRAVANTE: LUIZ ANTONIO DOS SANTOS AGRAVADO(A): AME- ASSOCIACAO DOS MILITARES DO ESTADO DE PERNAMBUCO DECISÃO TERMINATIVA Cuida-se de agravo de instrumento interposto por LUIZ ANTONIO DOS SANTOS, parte autora nos autos da ação de obrigação de fazer ajuizada em face de AME – ASSOCIAÇÃO DOS MILITARES DO ESTADO DE PERNAMBUCO, contra decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Camaragibe, que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça e determinou o recolhimento das custas iniciais, sob pena de extinção do feito. Nas razões recursais, o agravante sustenta, em síntese, que não possui condições de arcar com as despesas processuais sem prejuízo de seu próprio sustento e de sua família. Afirma que apresentou declaração de hipossuficiência e planilha de receitas e despesas, na qual indicou renda mensal de R$12.252,80 e despesas fixas de R$13.689,37, resultando em déficit mensal de R$1.436,57. Requereu, assim, a concessão de efeito suspensivo e, ao final, o provimento do recurso para que lhe fosse deferida a gratuidade da justiça. Em decisão anterior, foi deferido o pedido de efeito suspensivo, para determinar o regular prosseguimento do feito originário, ficando suspensa a exigibilidade do recolhimento das custas processuais até ulterior deliberação. Na mesma oportunidade, considerando que a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência possui natureza relativa, determinou-se a intimação da parte agravante para que, no prazo de 05 (cinco) dias, complementasse a documentação relativa à sua situação econômica. Houve, ainda, advertência expressa de que o não atendimento da determinação poderia ensejar a revogação do efeito suspensivo concedido. Decorrido o prazo assinalado, a parte agravante deixou transcorrer in albis o lapso conferido, sem apresentar qualquer manifestação ou documento complementar. É o relatório. Passo a decidir. De antemão, observo que o recurso é cabível, uma vez que interposto contra decisão que indeferiu pedido de gratuidade da justiça, hipótese expressamente contemplada no art. 1.015, inciso V, do Código de Processo Civil. Também se mostra desnecessária a exigência de preparo recursal como pressuposto de admissibilidade, tendo em vista que o próprio objeto do agravo consiste na reforma da decisão que indeferiu a gratuidade da justiça. Ademais, no âmbito da legislação estadual de custas, a incidência de taxa judiciária e de custas processuais no agravo de instrumento restringe-se às hipóteses de decisão que verse sobre mérito do processo ou que resolva fase de liquidação ou de cumprimento de sentença, o que não corresponde à hipótese dos autos. Presentes os demais pressupostos processuais correlatos, conheço do recurso. A controvérsia devolvida a esta Relatoria consiste em definir se deve ser reformada a decisão de primeiro grau que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça formulado pelo agravante. A gratuidade da justiça é assegurada à pessoa natural ou jurídica que demonstre insuficiência de recursos para arcar com custas, despesas processuais e honorários advocatícios. Embora a alegação de hipossuficiência formulada por pessoa natural goze de presunção relativa de veracidade, tal presunção não é absoluta, podendo o magistrado exigir a comprovação dos pressupostos legais quando houver elementos nos autos que recomendem melhor…
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