Processo 0004430-79.2024.8.27.2700
TJTO • Precatório
Partes do processo (1)
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Precatório Nº 0004430-79.2024.8.27.2700/TO CREDOR : GELZIANE SANTOS JARDIM, ADVOGADO(A) : RANIERY ANTONIO RODRIGUES DE MIRANDA (OAB TO004018) DECISÃO I - RELATÓRIO Trata-se de PRECATÓRIO DE NATUREZA COMUM em favor de GELZIANE SANTOS JARDIM, no qual figura como ente devedor o MUNICÍPIO DE MAURILÂNDIA DO TOCANTINS/TO , decorrente de condenação ao pagamento do valor total de R$ 19.788,16 (dezenove mil, setecentos e oitenta e oito reais e dezesseis centavos), atualizados em 17/01/2024 ( evento 132, CALC1 ), com trânsito em julgado em 22/06/2022 ( evento 140, CERT1 ), conforme informado no Ofício Precatório nº 2024/000204 evento 1, PRECATÓRIO1 , expedido pelo Juiz de Direito, Dr. Jefferson David Asevedo Ramos, nos autos da ação originária nº 5001019-51.2013.8.27.2724. Após despacho inicial do evento 5, DECDESPA1 foi expedido o oficio requisitório ( evento 14, OFIC1 ) para que a entidade devedora procedesse à inclusão do valor requisitado no exercício orçamentário de 2025 , com a ressalva de que "a quantia informada será atualizada e corrigida monetariamente na data do efetivo pagamento", nos termos do art. 100, § 5°, parte final da Constituição Federal. Memória de cálculo inserida e atualizada no evento 17, PARECER/CALC1 , da qual foram intimadas as partes (eventos 18 e 19), ambos opondo ciência nos eventos 21 e 23. O presente feito passou a ocupar a posição de mais antigo de acordo com a ordem cronológica do Município de Maurilândia/TO, razão pela qual a decisão do evento 28, DECDESPA1 determinou a expedição de alvará para levantamento do valor então disponível de R$ 21.350,74 (vinte e um mil trezentos e cinquenta reais e setenta e quatro centavos) e intimação do devedor para complementar o valor residual de R$ 444,07 (quatrocentos e quarenta e quatro reais e sete centavos ). É o sintético, porém suficiente, relatório. II - FUNDAMENTAÇÃO A Resolução CNJ nº 303/2019, assim disciplina: “Art. 12. O precatório, de acordo com o momento de sua apresentação, tomará lugar na ordem cronológica de pagamentos, instituída, por exercício, pela entidade devedora.” (...) Art. 31. Realizado o aporte de recursos na forma do capítulo anterior, o presidente do tribunal disponibilizará o valor necessário ao pagamento do precatório em conta bancária individualizada junto à instituição financeira. § 1o Verificada a regularidade da situação cadastral do beneficiário junto à Receita Federal ou ao Sistema Nacional de Informações de Registro Civil (SIRC), o pagamento será realizado a esse ou a seu procurador com poderes especiais para receber e dar quitação, cientificadas as partes e o juízo da execução: (redação dada pela Resolução n. 438, de 28.10.2021) I – mediante saque junto à conta bancária indicada no caput deste artigo, observando-se, no que couber, o rito de levantamento dos depósitos bancários; ou II – por meio de alvará, mandado ou guia de pagamento; III – por meio de transferência bancária eletrônica para a conta pessoal do destinatário. (incluído pela Resolução n. 438, de 28.10.2021) § 2º Nos casos de cessão, destaque de honorários contratuais ou outra hipótese de existência de mais de um beneficiário, a disponibilização de valores será realizada individualmente. (redação dada pela Resolução n. 482, de 19.12.2022) § 3º O tribunal poderá, respeitada a cronologia, realizar pagamento parcial do precatório em caso de valor disponibilizado a menor. (...) Da mesma forma, a Portaria nº 2673/2024 de 18 de setembro de 2024, desta…
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