Processo 0004431-86.2012.4.01.3300
TRF1 • Apelação Cível
Partes do processo (3)
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 13ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 0004431-86.2012.4.01.3300 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO:ANA PAULA GORDILHO PESSOA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ANA PAULA GORDILHO PESSOA - BA8790-A e ANA PRISCILA SANTOS BATISTA - BA16411 DESTINATÁRIO(S): GABRIELA PEDREIRA FEDERICO ANA PAULA GORDILHO PESSOA - (OAB: BA8790-A) ANA PAULA GORDILHO PESSOA ANA PAULA GORDILHO PESSOA - (OAB: BA8790-A) INTERMARITIMA PORTOS E LOGISTICA S/A ANA PRISCILA SANTOS BATISTA - (OAB: BA16411) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 460163066) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0004431-86.2012.4.01.3300 PROCESSO REFERÊNCIA: 0004431-86.2012.4.01.3300 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO:ANA PAULA GORDILHO PESSOA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ANA PAULA GORDILHO PESSOA - BA8790-A e ANA PRISCILA SANTOS BATISTA - BA16411 RELATOR(A):PEDRO BRAGA FILHO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 38 - DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0004431-86.2012.4.01.3300 PROCESSO REFERÊNCIA: 0004431-86.2012.4.01.3300 APELAÇÃO CÍVEL (198) RELATÓRIO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO (RELATOR): Trata-se de apelação interposta pela UNIÃO (FAZENDA NACIONAL) contra sentença proferida pelo Juízo da 13ª Vara Federal da Seção Judiciária da Bahia que extinguiu o processo sem resolução do mérito, quanto ao pedido de anulação do Procedimento Administrativo 04941.004595/2010-83, por ausência superveniente de interesse de agir, e julgou parcialmente procedente o pedido remanescente para declarar como devido, a título de taxa de ocupação referente aos exercícios de 2009 e 2010, o valor de R$ 68.443,60 para cada período. A sentença condenou a demandada ao pagamento de honorários advocatícios em R$ 2.000,00 (dois mil reais), posteriormente majorados, em sede de embargos de declaração, para R$ 10.000,00 (dez mil reais), com fundamento no art. 20, §4º, do CPC/1973. Em suas razões recursais, a União sustentou, em síntese, a ocorrência de sucumbência recíproca, ao argumento de que um dos pedidos formulados pela autora foi extinto sem resolução do mérito e o outro apenas parcialmente acolhido. Afirmou ser indevida a condenação exclusiva da Fazenda Pública ao pagamento dos honorários advocatícios, requerendo a exclusão da verba sucumbencial fixada na origem. Insurgiu-se, ainda, contra a majoração promovida em sede de embargos de declaração. Em contrarrazões, a parte apelada pugnou pela manutenção integral da sentença. Argumentou que a extinção parcial do feito decorreu da perda superveniente do interesse de agir ocasionada pelo reconhecimento administrativo da pretensão deduzida em juízo, circunstância que atrai a incidência do princípio da causalidade. Defendeu que a União deu causa ao ajuizamento da demanda e, por isso, deve suportar os honorários advocatícios. Aduziu, ainda, inexistir sucumbência recíproca no caso concreto. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 38 - DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0004431-86.2012.4.01.3300 PROCESSO REFERÊNCIA: 0004431-86.2012.4.01.3300 APELAÇÃO CÍVEL (198) VOTO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR…
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