Processo 0004431-87.2026.8.26.0577

TJSP • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0004431-87.2026.8.26.0577
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
UPJ da 5ª a 9ª Varas Cíveis da Comarca de São José dos Campos
Última publicação
30/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0004431-87.2026.8.26.0577/SP EXEQUENTE : CAROLINE FERREIRA ROMANE ADVOGADO(A) : CAROLINE FERREIRA ROMANE (OAB SP346646) EXECUTADO : NICKOLAS SPADA RAMBERGER ADVOGADO(A) : PAULO ROBERTO ARANTES JUNIOR (OAB SP258967) DESPACHO/DECISÃO Vistos.   Trata-se de incidente de Cumprimento de Sentença para a cobrança de honorários advocatícios de sucumbência movido por Caroline Ferreira Romane em face de Nickolas Spada Ramberger . A exequente pleiteia a revogação do benefício da gratuidade da justiça outrora concedido ao executado, sustentando a ocorrência de substancial modificação em sua capacidade econômico-financeira. Aponta, como indícios de riqueza, o exercício de atividade autônoma de elevado padrão (professor de tênis e  personal trainer ), a realização de viagens internacionais e a aquisição recente de três veículos de expressivo valor de mercado (uma caminhonete Chevrolet Montana e duas motocicletas de alta cilindrada). O executado apresentou impugnação insurgindo-se contra a revogação da benesse. Argumenta, em síntese, que: a) os veículos indicados são objeto de alienação fiduciária; b) a caminhonete Montana constitui instrumento indispensável ao seu trabalho de educador físico; c) a motocicleta Suzuki V-Strom foi alienada justamente para fazer frente a dificuldades financeiras; d) a motocicleta Triumph Street Triple, embora em seu nome, é de posse e responsabilidade de seu genitor; e) sua situação financeira agravou-se com o nascimento de seu segundo filho em outubro de 2025; e f) a viagem à Itália deu-se para a execução de trabalho braçal na construção civil. No mérito, ventila excesso de execução no montante de R$ 12.386,60, asseverando a ilegalidade da incidência autônoma de juros moratórios sobre a verba honorária sem expressa previsão no título executivo judicial. Pugna, por fim, pela condenação da exequente por litigância de má-fé. Instada, a exequente manifestou-se refutando as teses defensivas e colacionando documentos que demonstram que a venda da motocicleta Suzuki ocorreu em 28 de abril de 2026 — ou seja, um mês após a distribuição deste cumprimento de sentença — pelo montante líquido de R$ 61.000,00. Destaca, ademais, que os extratos bancários acostados pelo próprio devedor revelam o custeio mensal de financiamentos automotivos que perfazem a soma de R$ 5.907,73. Reitera o pedido de revogação do benefício, a rejeição do excesso de execução e a aplicação de sanção por litigância de má-fé ao executado. Decido. Como cediço, a concessão da assistência judiciária gratuita visa assegurar o acesso à jurisdição àqueles que efetivamente carecem de recursos para demandar sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família. Contudo, nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil, a eficácia da condição suspensiva de exigibilidade das verbas sucumbenciais cessa se o credor demonstrar que a situação de insuficiência de recursos deixou de existir. No caso vertente, a presunção relativa de hipossuficiência jurídica que militava em favor do executado restou cabalmente derruída pelos elementos documentais amealhados aos autos. Conquanto o executado alegue instabilidade profissional por exercer atividade autônoma, a documentação trazida à colação descortina padrão de vida manifestamente incompatível com a benesse estatal. O próprio devedor demonstrou arcar mensalmente com parcelas de financiamentos que totalizam R$ 5.907,73 (R$ 3.214,28 relativos à caminhonete Chevrolet Montana e R$ 2.693,45…

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