Processo 0004432-09.2020.8.16.0174

TJPR • Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
0004432-09.2020.8.16.0174
Classe
Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública
Órgão Julgador
2ª Vara da Fazenda Pública de União da Vitória
Última publicação
06/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE UNIÃO DA VITÓRIA - PROJUDI Rua Mal. Floriano Peixoto, 314 - 2.ª VARA CÍVEL E DA FAZENDA PÚBLICA - Centro - União da Vitória/PR - CEP: 84.600-901 - Fone: (42) 3309-3633 - Celular: (42) 3309-3634 - E-mail: uv-2vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0004432-09.2020.8.16.0174 Processo:   0004432-09.2020.8.16.0174 Classe Processual:   Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal:   Indenização por Dano Moral Valor da Causa:   R$163.830,87 Polo Ativo(s):   Helena Guimarães (CPF/CNPJ: XXX.XXX.XXX-XX) representado(a) por MARINA GUIMARAES DOS SANTOS (CPF/CNPJ: XXX.XXX.XXX-XX) Rua João Marinhuk, 848 - São Bráz - UNIÃO DA VITÓRIA/PR Polo Passivo(s):   ESTADO DO PARANÁ (CPF/CNPJ: 76.416.940/0001-28) Praça Nossa Senhora de Salette, S/N Palácio Iguaçu - Centro Cívico - CURITIBA/PR - CEP: 80.530-909       1. Trata-se de cumprimento de sentença decorrente de ação indenizatória julgada procedente em parte, tendo sido o executado condenado ao pagamento de pensão mensal no importe de 2/3 do salário mínimo nacional, desde o evento danoso (26.05.2019) até que a exequente complete 24 anos de idade, bem como de indenização por danos morais no valor de R$ 45.000,00, com correção monetária e juros moratórios na forma estabelecida no dispositivo, conforme sentença de mov. 128.1, confirmada por acórdão da 2ª Câmara Cível do TJPR (mov. 273). Iniciada a fase de cumprimento de sentença, foram apresentados cálculos pela Contadoria Judicial, os quais apuraram o débito total em R$ 178.825,92 (atualizado até 01/2026), assim detalhado: R$ 82.469,34 a título de pensão vencida, R$ 78.635,09 a título de dano moral corrigido, R$ 17.721,49 de honorários advocatícios (11%) e R$ 3.853,98 de custas processuais (mov. 326). Intimado, o executado apresentou impugnação ao cumprimento de sentença (mov. 335.1), alegando excesso de execução no montante de R$ 13.238,24, sob o fundamento de que a Contadoria Judicial teria aplicado a taxa SELIC, a partir de dezembro de 2021, de forma capitalizada (composta), dividindo o índice de janeiro/2026 pelo índice de dezembro/2021 e obtendo o percentual de 62,2799%; sustentou que a aplicação correta do artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021 exige a soma dos percentuais mensais da SELIC, o que resultaria no percentual acumulado de 48,66%; afirmou, ainda, que a capitalização da SELIC configura anatocismo, vedado pela Súmula 121 do STF, e requereu a homologação do cálculo por ele apresentado, fixando-se o quantum devido em R$ 165.587,68. Determinou-se a manifestação da Contadoria Judicial sobre a impugnação (mov. 346). A Contadora Judicial, em certidão de mov. 349.1, sustentou que a diferença apontada estaria na taxa de juros, afirmando que o executado teria aplicado o percentual de 0,5% ao mês por um período e, após, os juros equivalentes da poupança excluído o IPCA, concluindo que a sentença transitada em julgado fixou os parâmetros de atualização. Intimado da informação da Contadoria, o executado apresentou nova manifestação (mov. 353.1), sustentando que a Contadoria partiu de premissas equivocadas e não enfrentou o cerne da impugnação; reiterou que a divergência não reside nos índices aplicados antes de dezembro de 2021, mas sim na metodologia de aplicação da SELIC a partir da EC nº 113/2021; reafirmou a necessidade de aplicação da taxa de forma simples, e não capitalizada, pugnando pela rejeição da informação da Contadoria e pelo…

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