Processo 0004432-88.2026.8.27.2729

TJTO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0004432-88.2026.8.27.2729
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Secretaria Judicial Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Palmas
Última publicação
01/07/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Procedimento Comum Cível Nº 0004432-88.2026.8.27.2729/TO AUTOR : NILSON DA SILVA SANTOS ADVOGADO(A) : MARCO ANTONIO VICTORINO FURTADO (OAB TO004001) SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c perdas e danos (em caráter subsidiário) com pedido de tutela de urgência (liminar) proposta por  NILSON DA SILVA SANTOS  em desfavor de  G10 EMPREENDIMENTOS IMOBILIAIROS LTDA, XR6 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA e NELSON MARQUEZAM RODRIGUES SOUZA , todos já qualificados. Antes de a parte ré efetivamente ter sido citada, sobreveio no  evento 29, PED_HOMOLOG_ACORDO1 destes autos termo de composição civil celebrado entre  NILSON DA SILVA SANTOS e  NELSON MARQUEZAM RODRIGUES SOUZA , requerendo a homologação do acordo e, subsidiariamente, desistência e consequente extinção do feito. Vieram-me os autos conclusos para julgamento no evento 40. É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO É cediço que extingue-se o processo com resolução o mérito, dentre outras hipóteses, quando o juiz homologar a transação, nos termos do art. 487, III, b 1 , Código de Processo Civil. In casu , acostou-se aos autos o acordo firmado entre entre  NILSON DA SILVA SANTOS e  NELSON MARQUEZAM RODRIGUES SOUZA , a envolver  manifestação de vontade livre e de boa-fé, agente capaz e legitimado, objeto certo, possível determinado/determinável e forma prescrita/não vedada, nada havendo a impedir a homologação da transação e, consequentemente, a extinção do feito. Com efeito, a homologação se restringe às pessoas físicas de  NILSON DA SILVA SANTOS e  NELSON MARQUEZAM RODRIGUES SOUZA , não atingindo as pessoas jurídicas incluídas no polo passivo.  Por sua vez, é consabido que a desistência da ação é faculdade processual conferida à parte que abdica, momentaneamente, do monopólio da jurisdição, exonerando o Judiciário de pronunciar-se sobre o mérito da causa. Após a citação, o pedido somente pode ser deferido com a anuência do réu, ou a critério do magistrado, se a parte contrária deixar de anuir sem motivo justificado (STJ - REsp 1.173.663/PR).  Se a desistência ocorre antes da citação, a parte autora responde apenas pelas custas e despesas processuais  (STJ - REsp 638.382/DF). No caso dos autos, o acordo celebrado não atinge e nem envolve as pessoas jurídicas incluídas no polo passivo, o que induz ao acolhimento do pedido de desistência em relação a elas.  Trata-se, efetivamente, de desistência do pedido contido na ação e que deve ser homologado, independentemente da oitiva ou manifestação da parte ré, vez que ausente a litigiosidade e por incompleta a relação jurídico-processual (procedimento em contraditório – CPC). 3. DISPOSITIVO Ante o exposto,  HOMOLOGO O ACORDO inter partes  especificamente em relação  às pessoas físicas de  NILSON DA SILVA SANTOS e  NELSON MARQUEZAM RODRIGUES SOUZA .  Ainda, HOMOLOGO O   PEDIDO DE DESISTÊNCIA em relação aos pedidos contra as pessoas jurídicas não citadas G10 EMPREENDIMENTOS IMOBILIAIROS LTDA e XR6 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA  ( evento 29, PED_HOMOLOG_ACORDO1 ). Logo, JULGO EXTINTO o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, III, b, do CPC, em relação às pessoas físicas de  NILSON DA SILVA SANTOS e  NELSON MARQUEZAM RODRIGUES SOUZA .  E, JULGO EXTINTO, sem resolução de mérito, em relação às pessoas jurídicas não citadas G10 EMPREENDIMENTOS IMOBILIAIROS LTDA e XR6 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA , nos termos do artigo 485, VIII 2 , do CPC. Custas e despesas processuais pela parte autora…

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