Processo 0004434-19.2025.8.27.2721
TJTO • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Recurso Inominado Cível Nº 0004434-19.2025.8.27.2721/TO RELATORA : Juíza CIBELE MARIA BELLEZIA RECORRIDO : GENY SILVA DE OLIVEIRA (REQUERENTE) ADVOGADO(A) : YURI BARBOSA LIMA (OAB TO011129) EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. RECURSO INOMINADO. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA SUCESSIVA DE PROFESSORA. ATIVIDADE PERMANENTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. NULIDADE CONTRATUAL. FGTS. INCIDÊNCIA SOBRE COMPETÊNCIAS REMUNERADAS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso inominado interposto pelo Município de Guaraí contra sentença que julgou procedente o pedido inicial, declarou a nulidade dos contratos temporários firmados entre as partes no período de dezembro de 2020 a dezembro de 2024 e condenou o ente municipal ao pagamento dos valores retroativos relativos ao FGTS do período não prescrito, com atualização pela taxa SELIC, a serem apurados em cumprimento de sentença. A autora exerceu a função de professora da rede municipal de ensino mediante sucessivas contratações temporárias ao longo dos exercícios de 2016 a 2024, e o Município sustentou a validade do vínculo jurídico-administrativo, a inexistência de direito a verbas celetistas e a impossibilidade de incidência do FGTS sobre meses sem efetiva prestação de serviço. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se as sucessivas contratações temporárias da autora para exercer a função de professora da rede municipal de ensino configuram desvirtuamento da contratação por tempo determinado e autorizam a declaração de nulidade dos contratos no período não prescrito; (ii) estabelecer se o FGTS decorrente da nulidade contratual deve incidir sobre todo o intervalo de dezembro de 2020 a dezembro de 2024 ou apenas sobre as competências em que houver remuneração comprovada. III. RAZÕES DE DECIDIR A contratação por tempo determinado constitui exceção à regra do concurso público e somente se admite para atender necessidade temporária de excepcional interesse público, conforme o art. 37, IX, da Constituição Federal. A sucessiva contratação da autora, entre 2016 e 2024, para exercer a função de professora da rede municipal de ensino em atividade ordinária e permanente da Administração Pública descaracteriza a temporariedade e a excepcionalidade exigidas pelo texto constitucional. A formalização dos vínculos como contratos temporários não valida a contratação quando a Administração Pública os utiliza para suprir demanda permanente e habitual do serviço público, especialmente em área essencial como o magistério. O Município de Guaraí não demonstra a existência de situação excepcional e transitória apta a justificar as sucessivas contratações, ônus que lhe incumbe nos termos do art. 373, II, do Código de Processo Civil. A declaração de nulidade dos contratos temporários desvirtuados assegura ao trabalhador o direito aos valores referentes ao FGTS, nos termos do art. 19-A da Lei nº 8.036/1990, sem converter o vínculo jurídico-administrativo em relação celetista. A natureza jurídico-administrativa do vínculo não afasta o direito ao FGTS, pois a verba decorre da consequência jurídica atribuída à contratação nula e da prestação de serviço de boa-fé pelo trabalhador. O FGTS deve incidir sobre a remuneração correspondente ao período efetivamente trabalhado, não sendo devido sobre competências em que inexistem labor ou pagamento. A existência de meses sem efetiva prestação de serviço não conduz à improcedência da ação nem afasta o direito ao FGTS, mas apenas delimita a…
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