Processo 0004434-52.2025.8.27.2710
TJTO • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Procedimento Comum Cível Nº 0004434-52.2025.8.27.2710/TO AUTOR : HIANDRA D CRISTYNAM UCHOA FERNANDES ADVOGADO(A) : DIEGO PEREIRA DA SILVA (OAB GO055406) RÉU : BANCO DO BRASIL SA ADVOGADO(A) : MARCIA ELIZABETH SILVEIRA NASCIMENTO BARRA (OAB BA015551) ADVOGADO(A) : PAULO ROCHA BARRA (OAB BA009048) SENTENÇA 1. Relatório Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C TUTELA ANTECIPADA proposta por HIANDRA D CRISTYNAM UCHOA FERNANDES em face de BANCO DO BRASIL SA , partes qualificadas nos autos em epígrafe. Em síntese, narrou a parte autora que, ao tentar obter crédito no comércio local, teve seu pedido negado sob a justificativa de restrições internas. Ao consultar o sistema Registrato do Banco Central, constatou que seu nome estava inserido no Sistema de Informações de Crédito (SCR/SISBACEN) com a indicação de "prejuízos/vencido", apontamento realizado pelo banco réu. Alegou que jamais foi notificado previamente sobre a referida anotação, o que violaria o art. 43, § 2º, do CDC. Expôs o direito e pugnou pela concessão de tutela antecipada para a exclusão do apontamento, a confirmação da medida em caráter definitivo e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais em valor não inferior a R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Com a inicial, juntou os documentos que reputou indispensáveis. Citado, o réu apresentou Contestação (ev. 34). Em sua defesa, arguiu questão preliminar de impugnação a justiça gratuita. No mérito, alegou que o autor está inadimplente com operações de Crédito Direto ao Consumidor (CDC) e cartão de crédito junto a esta instituição . Defendeu que o SCR não é cadastro de inadimplentes, mas sistema regulatório, e que o envio de dados é obrigação legal. Argumentou, ainda, que o contrato firmado entre as partes possui cláusula expressa autorizando o compartilhamento de dados com o BACEN, o que supre a notificação prévia. Ao final, pugnou pela improcedência da ação e, subsidiariamente, pela aplicação da Súmula 385 do STJ. A parte autora apresentou réplica (ev. 39). Instadas a especificar provas, ambas a parte pugnaram pelo julgamento antecipado da lide. Em seguida, vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório. Passo a decidir. 2. Fundamentos A causa versa sobre matéria exclusivamente de direito e de fato documentalmente demonstrável, sendo desnecessária a dilação probatória adicional. Presentes os requisitos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, procede-se ao julgamento antecipado. 2.1. Preliminares Sobre a impugnação da justiça gratuita, para a revogação do benefício, é imprescindível que a parte impugnante traga aos autos elementos concretos e provas documentais hábeis a desconstituir a presunção relativa de hipossuficiência que milita em favor do requerente (art. 99, § 3º, do CPC). No caso em tela, a instituição financeira limitou-se a formular alegações genéricas, sem colacionar qualquer documento (como pesquisas patrimoniais, extratos ou declarações de renda) que demonstre a efetiva capacidade financeira do autor para arcar com as custas processuais. Dessa forma, mantenho o benefício outrora concedido e rejeito a preliminar arguida. Diante do conjunto probatório formado, passo, doravante, à análise do mérito. 2.2. Mérito A controvérsia central desta demanda gravita em torno de uma questão de fundo essencial: a natureza jurídica do Sistema de Informações de Crédito do Banco Central do Brasil (SCR/SISBACEN), para fins de aplicação das…
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