Processo 0004435-09.2021.8.27.2700

TJTO • Precatório

Tribunal
Número CNJ
0004435-09.2021.8.27.2700
Classe
Precatório
Órgão Julgador
Coordenadoria de Precatórios
Última publicação
10/04/2026

Advogados

Última movimentação

Precatório Nº 0004435-09.2021.8.27.2700/TO CREDOR : WTE ENGENHARIA EIRELI ADVOGADO(A) : RENATO MARTINS CURY (OAB TO04909B) ADVOGADO(A) : MARCUS VINÍCIUS GOMES MOREIRA (OAB TO04846B) INTERESSADO : RENATO CURY - SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA ADVOGADO(A) : MARCUS VINÍCIUS GOMES MOREIRA INTERESSADO : FABIANE SILVA VIEIRA ADVOGADO(A) : MARCUS VINÍCIUS GOMES MOREIRA ADVOGADO(A) : FABIANE SILVA VIEIRA DESPACHO Trata-se de  PRECATÓRIO DE NATUREZA COMUM  em favor de  WTE ENGENHARIA EIRELI , no qual figura como Ente devedor o  ESTADO DO TOCANTINS , decorrente de condenação ao pagamento do valor total de R$ 3.967.976,73 (três milhões, novecentos e sessenta e sete mil, novecentos e setenta e seis reais e setenta e três centavos), com destaque de 40% (quarenta por cento) de honorários contratuais advocatícios ( evento 48, DECDESPA1  e  evento 3, CONTR3 ), atualizado em 29/08/2023 ( evento 383, CALC1  - Autos de origem), com trânsito em julgado em 26/08/2019 (evento 35 - Apelação Cível n°. 00218647720178270000), conforme o Ofício Precatório Retificador ( evento 35, OFICI_REQUIS1  - presentes Autos), expedido pelo Juiz de Direito, Dr. William Trigilio da Silva, nos Autos da Ação originária de nº. 00114400520158272729. No referido Ofício Requisitório consta a anotação de  penhora  no valor de R$ 3.800.375,50 (três milhões, oitocentos mil, trezentos e setenta e cinco reais e cinquenta centavos) pelo Juízo de Execuções Fiscais e Saúde desta Capital, conforme o Termo de Redução de Penhora do Rosto dos Autos do  evento 115, TERMOPENH1  dos Autos de origem. Por meio da Petição do  evento 72, MANIFESTACAO1 , a Sociedade de Advogados detentora do percentual de 40% (quarenta por cento) de destaque de honorários deste Precatório requer a homologação da  cessão de 22% (vinte e dois por cento)  do crédito,   que firmou com as Cessionárias RENATO CURY – SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA e  FABIANE SILVA VIEIRA , na proporção de 18% (dezoito por cento) para a primeira e 4% (quatro por cento) para a segunda, apresentando a Escritura Pública de Cessão de Direitos Creditórios do  evento 72, CESSAO_DIREIT2 , lavrada no Tabelionato Taquaralto de Notas e Registrador Civil de Pessoas Naturais desta Capital. Decisão do  evento 84, DECDESPA1  homologou a cessão. Pedido de inscrição para Acordo Direto do valor dos honorários contratuais foi indeferido em despacho do  evento 102, DECDESPA1  por   ausência  de um dos requisitos estabelecidos em Edital, qual seja,  sem discussão judicial de valores, de recursos pendentes ou sujeita a retificação ou  averbação de penhora. Em petição do  evento 110, PET1  os cessionários pugnam pela reconsideração da decisão asseverando, em síntese, que o requisito tido por ausente diz respeito a solicitação de penhora ainda não registrada e devolvida ao juízo de origem para regularização, conforme a decisão do Evento 84, DECDESPA1, bem como o alcance do pedido ser referente aos honorários, não alcançados pela penhora. Alternativamente, requerem a participação na segunda rodada de acordos do exercício de 2026. Pois bem. As regras para o deferimento do pedido de habilitação foram definidas no Edital nº 50/2026 desta Presidência onde se estabeleceu requisitos necessários para o respectivo deferimento. A cláusua 8 do respectivo Edital assim dispõe: 8. Estarão habilitados mediante disponibilidade financeira, os credores de precatório inscrito regularmente perante o Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, conforme a lista…

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