Processo 0004435-15.2026.8.27.2706

TJTO • Petição Criminal

Tribunal
Número CNJ
0004435-15.2026.8.27.2706
Classe
Petição Criminal
Órgão Julgador
3ª Vara Criminal de Araguaína
Última publicação
08/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Petição Criminal Nº 0004435-15.2026.8.27.2706/TO AUTOR : KATIA REGINA SOUZA SANTOS ADVOGADO(A) : LUCAS ALMEIDA ROCHA (OAB TO010106) DESPACHO/DECISÃO I- Relatório Trata-se de PEDIDO DE PRISÃO DOMICILIAR formulado pela requerente Kátia Regina Souza Santos, qualificada nos autos. Instado, o Ministério Público manifestou-se. Decido. II- Fundamentação  É cediço que as hipóteses de prisão domiciliar previstas no artigo 117, da Lei de Execução Penal, são reservadas aos condenados em regime aberto e, excepcionalmente, estendida aos: I - condenado maior de 70 (setenta) anos; II - condenado acometido de doença grave; III - condenada com filho menor ou deficiente físico ou mental; IV - condenada gestante. Também é conhecimento de todos acerca da orientação da Suprema Corte no sentido de substituição da prisão preventiva pela domiciliar de todas as mulheres presas, gestantes, puérperas ou mães de crianças e deficientes, nos termos do art. 2º do ECA e da Convenção sobre Direitos das Pessoas com Deficiências (Decreto Legislativo 186/2008 e Lei 13.146/2015), salvo as seguintes situações: crimes praticados por elas mediante violência ou grave ameaça, contra seus descendentes ou, ainda, em situações excepcionalíssimas, as quais deverão ser devidamente fundamentadas pelos juízes que denegarem o benefício. Ressalte-se que o Superior Tribunal de Justiça tem entendido que, "embora o art. 117 da Lei de Execuções Penais estabeleça como requisito para a concessão da prisão domiciliar o cumprimento da pena no regime aberto, é possível a extensão de tal benefício aos sentenciados recolhidos no regime fechado ou semiaberto quando a peculiaridade do caso concreto demonstrar sua imprescindibilidade" (HC 456.301/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 23/08/2018, DJe 04/09/2018). Lançadas tais considerações, passo a análise ao caso. Verifica-se que a requerente foi presa em flagrante em 30/06/2023, tendo a custódia sido convertida em prisão preventiva, conforme consta dos autos do Inquérito Policial n.º 0014104-97.2023.8.27.2706. Posteriormente, foi-lhe concedido o benefício da prisão domiciliar, nos termos da decisão juntada no evento 21 dos autos n.º 0014235-72.2023.8.27.2706. Em razão dos fatos apurados, a requerente foi denunciada pela prática do delito previsto no artigo 33, caput , da Lei n.º 11.343/2006, com incidência das disposições da Lei n.º 8.072/90, conforme ação penal n.º 0019553-36.2023.8.27.2706. Nos autos da ação penal n.º 0025933-80.2020.8.27.2706, a requerente foi condenada às seguintes penas: (i) 05 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão, além do pagamento de 510 (quinhentos e dez) dias-multa, pela prática do delito previsto no artigo 33, caput, da Lei n.º 11.343/2006; (ii) 03 (três) anos e 06 (seis) meses de reclusão, além do pagamento de 770 (setecentos e setenta) dias-multa, pela prática do delito previsto no artigo 35, caput, da Lei n.º 11.343/2006; e (iii) 01 (um) ano de detenção, além do pagamento de 10 (dez) dias-multa, pela prática do delito previsto no artigo 12 da Lei n.º 10.826/2003. Foi-lhe assegurado o direito de recorrer em liberdade, havendo o trânsito em julgado em 30/10/2025. Após o trânsito em julgado foi determinado à expedição de mandado de prisão, bem como da guia de recolhimento definitiva, além da remessa dos autos à Vara de Execução Penal. Todavia, até a presente data, não houve o cumprimento do mandado de prisão e a consequente a expedição da guia de recolhimento definitiva. In casu , pretende…

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