Processo 0004435-27.2025.8.17.2480
TJPE • Procedimento Comum Cível
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 6ª Vara Cível da Comarca de Caruaru AV JOSÉ FLORÊNCIO FILHO, MAURÍCIO DE NASSAU, CARUARU - PE - CEP: 55014-837 - F:( ) Processo nº 0004435-27.2025.8.17.2480 AUTOR(A): JOSE SAVIO RAMOS DE MACEDO RÉU: NEONERGIA PERNAMBUCO - CIA ENERGETICA DE PERNAMBUCO SENTENÇA JOSÉ SÁVIO RAMOS DE MACEDO, qualificado nos autos, ingressou com a presente Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais em face da NEOENERGIA PERNAMBUCO, também qualificada. Alega o autor que, no dia 10/02/2025, foi surpreendido com a interrupção do fornecimento de energia elétrica em sua residência, apesar de estar em dia com suas obrigações financeiras. Ressalta que a falta de energia perdurou por 24 horas, agravando severamente o quadro clínico de sua esposa, portadora de Doença de Alzheimer e fobia à escuridão. Pugnou pela condenação da ré ao pagamento de R$ 10.000,00 a título de danos morais e R$ 1.518,00 por danos materiais (lucros cessantes), referentes a dois dias de trabalho perdidos. Citada, a ré apresentou contestação (ID 208318499), arguindo preliminar de ilegitimidade ativa, sob o argumento de que o contrato está em nome de terceiro. No mérito, sustentou que o corte não ocorreu, alegando que a ordem de serviço foi cancelada internamente após a detecção do pagamento. Colacionou telas de seu sistema sistêmico e pugnou pela improcedência. Em réplica (ID 212637540), o autor rebateu a preliminar, juntando contrato de locação que comprova sua residência no imóvel, e reiterou os termos da inicial. Instadas a produzirem provas, o autor requereu o julgamento antecipado da lide, enquanto a ré permaneceu silente. É o relatório. Passo a decidir II. FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, uma vez que as provas documentais coligidas são suficientes para o deslinde da controvérsia. A ré sustenta que o autor não é parte legítima para figurar no polo ativo, pois a unidade consumidora está registrada em nome de terceiro. A preliminar não merece prosperar. Conforme o contrato de locação (ID 212637566) e os comprovantes de residência, o autor é o usuário final do serviço e foi quem sofreu diretamente os efeitos da interrupção. Aplica-se aqui a figura do "consumidor por equiparação" (bystander), prevista no art. 17 do CDC. Assim, rejeito a preliminar. A relação entre as partes é de consumo, atraindo a incidência do Código de Defesa do Consumidor. A responsabilidade da concessionária de serviço público é objetiva (Art. 14 do CDC e Art. 37, §6º da CF/88), bastando a comprovação do nexo causal entre a conduta (ou omissão) e o dano. O autor comprovou, via registros de WhatsApp e fotos, a verossimilhança de suas alegações. Em contrapartida, a ré limitou-se a apresentar telas internas de seu sistema (ID 208318501) indicando o cancelamento do corte. Ocorre que tais telas são provas unilaterais e não têm o condão de provar o estado físico do fornecimento no imóvel do consumidor. Cabia à ré o ônus de provar a continuidade do serviço ou a existência de causa excludente de responsabilidade (Art. 6º, VIII, do CDC), o que não ocorreu. Portanto, tenho por configurada a interrupção indevida. A energia elétrica é serviço essencial e sua interrupção indevida configura dano moral in re ipsa (Súmula 13 do TJPE). No caso concreto, o dano é agravado pela situação de vulnerabilidade da esposa do autor, idosa com Alzheimer, cujo laudo médico (ID 200523685) atesta a necessidade de…
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