Processo 0004436-08.2025.8.16.0033

TJPR • Reintegração / Manutenção de Posse

Tribunal
Número CNJ
0004436-08.2025.8.16.0033
Classe
Reintegração / Manutenção de Posse
Órgão Julgador
Vara Cível de Pinhais
Última publicação
20/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE PINHAIS VARA CÍVEL DE PINHAIS - PROJUDI Rua Vinte e Dois de Abril, 199 - Fórum Cível - Estância Pinhais - Pinhais/PR - CEP: 83.323-240 - Fone: (41)3033-4616 - E-mail: pin-1vj-e@tjpr.jus.br  Processo:   0004436-08.2025.8.16.0033 Classe Processual:   Reintegração / Manutenção de Posse Assunto Principal:   Esbulho possessório Valor da Causa:   R$24.000,00 Polo Ativo(s):   ANTONIO SOARES representado(a) por Licanor Soares Licanor Soares Polo Passivo(s):   ADILSON AMANCIO SOARES   S E N T E N Ç A I. RELATÓRIO  Trata-se de ação de reintegração de posse cumulada com perdas e danos ajuizada por Antônio Soares, idoso interditado, representado por seu curador Licanor Soares, em face de Adilson Amancio Soares. A parte autora alegou ser legítima proprietária e possuidora do imóvel situado na Rua Euclides da Cunha Ribas nº 329, bairro Atuba, no Município de Pinhais/PR, adquirido por escritura pública de compra e venda datada de 21 de janeiro de 1980, no qual edificou, ao longo de mais de quarenta anos, cinco unidades residenciais destinadas à moradia familiar e à obtenção de renda por meio de locação. Sustentou que, em razão de seu estado de saúde debilitado, decorrente de sucessivos acidentes vasculares cerebrais e diagnóstico de demência vascular inicial, passou a necessitar de cuidados permanentes, motivo pelo qual foi judicialmente interditado, tendo seu filho Licanor Soares sido nomeado curador provisório nos autos nº 0010210-53.2024.8.16.0033. Afirmou que, em 15 de setembro de 2024, foi vítima de esbulho possessório praticado pelo requerido, seu filho, que, valendo-se de abuso de confiança, expulsou o autor do imóvel, passou a ocupar a residência principal e a alugar as demais unidades, apropriando-se integralmente dos valores percebidos, sem qualquer repasse ao autor ou ao curador. Aduziu que a posse exercida pelo réu é injusta, viciada pela precariedade, violência e clandestinidade, sendo caracterizada como posse nova, por ter ocorrido o esbulho dentro do prazo de ano e dia. Requereu a concessão de tutela liminar de reintegração de posse, inaudita altera pars, nos termos dos artigos 560 a 566 do Código de Processo Civil, bem como a condenação do réu ao pagamento de perdas e danos correspondentes aos alugueres percebidos, estimados em R$ 3.000,00 mensais desde a data do esbulho, além dos alugueres vincendos, custas processuais e honorários advocatícios. Pleiteou, ainda, a concessão dos benefícios da justiça gratuita e prioridade de tramitação, atribuindo à causa o valor de R$ 24.000,00. Determinada a regularização do polo ativo e a complementação da documentação relativa ao pedido de justiça gratuita, a parte autora apresentou emenda à petição inicial em #13.1, esclarecendo que apenas o curatelado Antônio Soares possui legitimidade ativa para a demanda, devendo o curador figurar exclusivamente como seu representante legal. Reiterou os pedidos formulados na inicial, juntando documentação comprobatória da hipossuficiência econômica do autor, incluindo extratos bancários, declarações de imposto de renda, certidão negativa de veículos e matrícula do imóvel objeto da lide, além de renovar o pedido de tutela de urgência. Sobreveio decisão liminar de #17.1, por meio da qual foi deferida a reintegração liminar de posse em favor do autor, reconhecendo-se a presença dos requisitos do artigo 561 do Código de Processo Civil, notadamente a posse anterior…

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