Processo 0004436-41.2025.8.16.0119

TJPR • Exibição de Documento ou Coisa Cível

Tribunal
Número CNJ
0004436-41.2025.8.16.0119
Classe
Exibição de Documento ou Coisa Cível
Órgão Julgador
Vara Cível de Nova Esperança
Última publicação
24/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE NOVA ESPERANÇA VARA CÍVEL DE NOVA ESPERANÇA - PROJUDI Rua Marins Alves de Camargo, 1587 - Centro - Nova Esperança/PR - CEP: 87.600-000 - Fone: (44) 3259-6541 - E-mail: ne-1vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0004436-41.2025.8.16.0119   Processo:   0004436-41.2025.8.16.0119 Classe Processual:   Exibição de Documento ou Coisa Cível Assunto Principal:   Contratos Bancários Valor da Causa:   R$1.000,00 Autor(s):   Aparecida Maria Chagas da Silva Réu(s):   BANCO PAN S.A.   Vistos.    1. RELATÓRIO  Trata-se os presentes autos de EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS E REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS, em que APARECIDA MARIA CHAGAS DA SILVA, move em face de BANCO PANAMERICANO S.A, pretendendo, em síntese, a exibição pelo requerido do contrato nº3607954561, firmado em data de 03/08/2022 com a Ré. Pleiteou a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita. Deu valor à causa e juntou documentos.  Recebida a inicial foi concedido ao requerente os benefícios da assistência judiciária gratuita, sendo determinada a citação do requerido (mov. 9.1).  Devidamente citado, o requerido apresentou contestação (mov. 16.1), não tendo arguido preliminares. No mérito alega a existência da contratação bem como a ausência de pretensão resistida. Ainda, alega a inaplicabilidade da inversão do ônus da prova. Requereu a improcedência dos pedidos iniciais. Juntou documentos.    A requerente apresentou impugnação à contestação (mov. 25.1), rebatendo os fatos alegados em contestação pelo requerido.  Determinado o julgamento antecipado do feito (mov. 27.1), a requerente apresentou concordância (mov. 30.1) .  Vieram-me os autos conclusos para sentença.  É o relatório. Decido.  2. FUNDAMENTAÇÃO  Nos termos do art. 355, inciso I do Código de Processo Civil, julgo antecipadamente o mérito e conheço diretamente dos pedidos sem necessidade de realização da audiência de instrução, em razão da lide retratar matéria unicamente de direito, sendo também desnecessária para a solução da demanda a produção de prova pericial ou oral em audiência de instrução e julgamento.  Contudo, antes de adentrar especificamente no mérito, convém ressaltar que nos autos não há existência de nenhum pressuposto processual negativo (perempção, litispendência, coisa julgada, convenção de arbitragem e negócio processual).  No que tange aos pressupostos processuais positivos assevero que a citação foi realizada validamente, a petição inicial é apta, há capacidade postulatória tendo em vista que as partes estão devidamente representadas e também possuem plena capacidade para estar em Juízo.  Em relação às condições da ação verifico que as partes são legítimas e possuem interesse processual, tendo em vista a inexistência de questões preliminares a serem enfrentadas, passo a análise do mérito.  2.1. Do mérito  Conforme ordenamento jurídico Brasileiro, a ação para exibição de documento ou coisa, encontra-se fundamentada nos art. 396 e seguintes do Código de Processo Civil, e tem por objetivo o exercício ao direito de acesso a determinado documento que por algum motivo não o tenha sido obtido na forma administrativa.  Nos presentes autos verifica-se que a notificação enviada a instituição bancária (seq. 1.5/1.6) foi devidamente recebida pelo banco em 17/09/2025 e a ação foi distribuída somente no mês de dezembro de 2025. Possível concluir que não houve resposta do banco a requerente.   Em contestação, o requerido apresentou voluntariamente o…

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