Processo 0004436-56.2024.8.27.2710
TJTO • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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Procedimento Comum Cível Nº 0004436-56.2024.8.27.2710/TO AUTOR : MARIA DOS REIS CONCEICAO DOS SANTOS ADVOGADO(A) : SUZY LORRANY PEREIRA MACIEL (OAB TO011836A) RÉU : BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO(A) : PAULO EDUARDO PRADO (OAB TO04873A) SENTENÇA I - RELATÓRIO Proferida Sentença de extinção no evento 31, SENT1 , a parte autora opôs Embargos de Declaração alegando a existência de omissão no julgado, sustentando que cumpriu a ordem judicial ao juntar os documentos determinados. Contrarrazões apresentadas. É o relatório. Decido . II - FUNDAMENTAÇÃO Satisfeitos os requisitos de admissibilidade, presentes os pressupostos objetivos e subjetivos e por tempestivos, conheço dos Embargos de Declaração interpostos no evento 36, EMBDECL1 . De início, ressalto que as hipóteses de cabimento do presente recurso são restritas àquelas previstas no artigo 1.022 do CPC/15 que assim dispõe: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Luiz Guilherme Marinoni e Daniel Mitidiero sobre essa questão lecionam: Visam a aperfeiçoar as decisões judiciais, propiciando uma tutela jurisdicional clara e completa. Os embargos declaratórios não têm por finalidade revisar ou anular as decisões judiciais [...] os embargos declaratórios constituem poderoso instrumento de colaboração no processo, permitindo um juízo plural, aberto e ponderado a partir de um diálogo que visa a um efetivo aperfeiçoamento da tutela jurisdicional. (Código de processo civil comentado artigo por artigo 3 ed. rev. atual. e ampl. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, p. 566). (Grifo não original). No caso dos autos, não há omissão a ser sanada. A sentença extinguiu o feito por uma razão objetiva: o descumprimento da determinação judicial para emenda à inicial. A referida decisão determinou, de forma pormenorizada e com vasta fundamentação legal e jurisprudencial, a juntada de documentos indispensáveis, dentre os quais uma a Procuração ad judicia com poder específico e único, a qual deveria conter, obrigatoriamente: "a) a indicação pormenorizada da relação jurídica objeto de discussão e qual a instituição financeira demandada; e, se identificado; b) o número do contrato impugnado (ex: Seguro Prestamista, n°. do Contrato XXX, em face da instituição financeira XXX);" Ao analisar os documentos juntados pela parte autora em resposta, verificou-se a ausência de apresentação dos documentos das testemunhas no momento oportuno. Desse modo, a juntada posterior dos referidos documentos encontra óbice na preclusão consumativa. Saliente-se, por fim, que a determinação para a juntada de documentos específicos representa o legítimo exercício do poder-dever de direção processual, amparado no poder geral de cautela conferido ao magistrado (art. 139, CPC). Tal prerrogativa foi utilizada como medida saneadora que visa zelar pela higidez do processo, verificar a regularidade da representação processual e coibir a litigância predatória, especialmente em demandas de massa com perfil similar à presente. A propósito, o Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins não diverge do entendimento deste juízo: APELAÇÃO CÍVEL - DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO - DANO MORAL - EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO - AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E…
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