Processo 0004436-77.2017.8.14.0054
TJPA • Procedimento Comum Cível
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PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE SÃO JOÃO DO ARAGUAIA Fórum Des. Edgar M. de Mendonça- Praça José Martins Ferreira, s/n, Bairro Centro, CEP: 68.518-000 – Tel. (94) 3379 1136 PROCESSO Nº. 0004436-77.2017.8.14.0054 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ELIANE PEREIRA MELO REU: TELEFONICA BRASIL S/A SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por ELIANE PEREIRA MELO em face de TELEFÔNICA BRASIL S/A, por meio da qual objetiva a declaração de inexigibilidade de débito, retirada de inscrição restritiva e condenação da requerida ao pagamento de compensação por danos morais decorrentes de suposta negativação indevida. Relata a parte autora, em apertada síntese, que: i) teve seu nome inscrito nos órgãos de proteção ao crédito SPC/SERASA em razão de débito no valor de R$ 78,70 (setenta e oito reais e setenta centavos); ii) sustenta desconhecer completamente a origem da dívida; iii) afirma jamais ter celebrado contrato de telefonia com a requerida; iv) alega que a negativação lhe ocasionou constrangimentos e restrições creditícias; v) requer a declaração de inexistência do débito, exclusão da anotação restritiva e condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais. Regularmente citada, a requerida apresentou contestação arguindo preliminar de prescrição trienal e, no mérito, sustentando: i) regularidade da contratação; ii) existência do contrato nº 2129665894 vinculado à linha telefônica nº (94) 99203-5969; iii) utilização efetiva dos serviços pela autora entre 30/04/2013 e 12/03/2014; iv) inadimplemento das faturas relativas aos meses de março e abril de 2014; v) legitimidade da inscrição restritiva; vi) validade probatória das telas sistêmicas e histórico de faturamento; vii) inexistência de dano moral indenizável. A requerida ainda formulou reconvenção, postulando a condenação da autora ao pagamento do débito objeto da demanda. A autora apresentou réplica, impugnando os documentos produzidos unilateralmente pela requerida, alegando ausência de contrato escrito ou gravação de voz aptos a demonstrar a contratação. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. II. FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, rejeito a preliminar de prescrição suscitada pela requerida. Isso porque a pretensão deduzida nos autos envolve discussão acerca da legitimidade de inscrição em cadastro restritivo de crédito, sendo aplicável o entendimento jurisprudencial segundo o qual o prazo prescricional tem como termo inicial a ciência inequívoca da inscrição reputada indevida, sobretudo quando os efeitos da negativação permanecem produzindo consequências na esfera jurídica da parte consumidora. Superada a preliminar, passo ao exame do mérito. A relação jurídica discutida nos autos é nitidamente consumerista, incidindo as disposições do Código de Defesa do Consumidor, especialmente os arts. 6º, VIII, e 14 do CDC. A controvérsia central consiste em aferir se a requerida comprovou suficientemente a existência da relação contratual e a regularidade do débito que ensejou a inscrição do nome da autora nos órgãos de restrição ao crédito. E, após detida análise do acervo probatório, concluo que a requerida se desincumbiu satisfatoriamente do ônus probatório que lhe competia, nos termos do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil. Com efeito, a requerida não se limitou à simples juntada de telas…
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