Processo 0004436-90.2023.8.27.2710

TJTO • Ação Civil Pública Cível

Tribunal
Número CNJ
0004436-90.2023.8.27.2710
Classe
Ação Civil Pública Cível
Órgão Julgador
1ª Vara de Augustinópolis
Última publicação
07/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Ação Civil Pública Nº 0004436-90.2023.8.27.2710/TO RÉU : ALBINO CARDOSO SOUSA ADVOGADO(A) : NATANAEL GALVAO LUZ (OAB TO005384) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Ação Civil Pública de Ressarcimento ao Erário, oriunda da conversão da Ação Civil de Improbidade Administrativa nº 0000966-32.2015.8.27.2710, na qual foi declarada a prescrição intercorrente das sanções de improbidade administrativa, remanescendo a pretensão de ressarcimento ao erário. A presente demanda foi proposta pelo Ministério Público do Estado do Tocantins em face de  ALBINO CARDOSO SOUSA  e  ANTÔNIO MARCOS SILVA SANTOS , ex-Prefeito e ex-Secretário Municipal de Finanças de Esperantina/TO, respectivamente, visando o ressarcimento de valores supostamente desviados dos cofres públicos municipais mediante pagamentos por serviços não prestados. Albino Cardoso Sousa foi citado por edital e apresentou contestação (Evento 49). Antônio Marcos Silva Santos, citado por edital e revel, é representado pela Defensoria Pública como curadora especial (Evento 67), tendo sua arguição de inépcia da inicial sido rejeitada (Evento 79). Houve réplica do Ministério Público (Evento 56). As partes foram intimadas para especificar provas (Eventos 71, 73 e 90). O Ministério Público especificou prova testemunhal (Evento 93). O réu Albino manifestou interesse genérico em prova testemunhal (Eventos 76 e 101), sem apresentar rol. A curadora especial quedou-se inerte (Evento 102). Os autos vieram conclusos. I – DO CHAMAMENTO DO FEITO À ORDEM E RESOLUÇÃO DAS QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES (ART. 357, I, DO CPC) Não havendo questões processuais pendentes, DECLARO O FEITO SANEADO , nos termos do art. 357, I, do Código de Processo Civil. II – DELIMITAÇÃO DAS QUESTÕES DE FATO SOBRE AS QUAIS RECAIRÁ A ATIVIDADE PROBATÓRIA (ART. 357, II, DO CPC) Considerando a causa de pedir e os termos da contestação e réplica, as questões de fato controvertidas e essenciais ao julgamento da causa são as seguintes: a) Os serviços de limpeza de margens de estrada vicinal (PA Santa Cruz) e de instalação de bueiros (estrada para o Povoado São Francisco) foram efetivamente prestados entre os anos de 2014 e 2015? Ou os pagamentos realizados pelo Município de Esperantina a Manoel Gomes Soares (R$ 2.282,08) e a Jonas da Silva/Francinaldo de Souza (R$ 2.371,58) ocorreram sem a devida contraprestação dos serviços? b)  Houve desvio de finalidade ou simulação nos documentos de despesa que resultaram nos pagamentos questionados, com emissão de recibos e autorizações bancárias que não correspondiam à realidade dos fatos? c)  Os réus, na qualidade de Prefeito Municipal e Secretário Municipal de Finanças, concorreram de forma dolosa ou culposa para a realização desses pagamentos indevidos, causando dano ao erário municipal? d)  Em caso de comprovação do dano, qual o valor exato a ser ressarcido ao erário, considerando os pagamentos impugnados? Meios de prova admitidos para essa finalidade:  Documental (já constante dos autos), testemunhal e, se necessário, pericial contábil, a ser oportunamente requerida. III – DELIMITAÇÃO DAS QUESTÕES DE DIREITO RELEVANTES (ART. 357, IV, DO CPC) As questões de direito relevantes para o julgamento do mérito são: a)  A imprescritibilidade da pretensão de ressarcimento ao erário decorrente de atos dolosos de improbidade administrativa, nos termos do art. 37, §5º, da Constituição Federal e Tema 897 do STF (RE 852.475). b)  A responsabilidade civil dos agentes públicos por danos causados ao erário,…

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