Processo 0004437-07.2026.8.16.0017

TJPR • Ação Penal - Procedimento Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0004437-07.2026.8.16.0017
Classe
Ação Penal - Procedimento Ordinário
Órgão Julgador
3ª Vara Criminal de Maringá
Última publicação
25/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 3ª VARA CRIMINAL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Tiradentes, Nº 380 - 2º Andar - Centro - Maringá/PR - CEP: 87.013-900 - Fone: 44-3472-2316 - E-mail: terceiravaracriminalmaringa@tjpr.jus.br Autos nº. 0004437-07.2026.8.16.0017 Processo:   0004437-07.2026.8.16.0017 Classe Processual:   Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal:   Tráfico de Drogas e Condutas Afins Data da Infração:   23/02/2026 Autor(s):   MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Réu(s):   LEANDRO NUNES SENTENÇA: 1. RELATÓRIO  O Ministério Público do Estado do Paraná, baseando-se no incluso inquérito policial, instaurado pela Delegacia de Polícia local, denunciou LEANDRO NUNES, brasileiro, ocupação não informada, solteiro, portador do RG nº 17.565.203-5-PR e do CPF não informado, nascido em 24/11/1999, com 26 (vinte e seis) anos de idade na data dos fatos, filho de Marciani Nunes da Costa, com endereço não informado, mas sabe-se que na cidade de Ponta Porã/MS, pela prática dos seguintes fatos delituosos:  FATO Nº 01:   Consta dos autos de Inquérito Policial que, no dia 23 de fevereiro de 2026, por volta das 15h00min, em via pública, na Rua Pioneira Amalia Carzoni Baltazar, n° 1068, Jardim Rebouças, nesta cidade e Comarca de Maringá/PR, o denunciado LEANDRO NUNES, agindo dolosamente, transportava, para fins de traficância, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, 40,080 kg (quarenta quilos e oitenta gramas) da substância estimulante vulgarmente conhecida como ‘crack’, causadora de dependência física e/ou psíquica e de uso proscrito em todo território nacional, consoante Portaria nº 344/98, da Secretaria de Vigilância Sanitária do Ministério da Saúde.   Tudo conforme Auto de Prisão em Flagrante (seq. 1.3), Termos de Depoimentos (seqs. 1.4 à 1.7), Boletim de Ocorrência (seq. 1.11), Auto de Exibição e Apreensão (seq. 1.12), Auto de Constatação Provisória de Droga (seq. 1.14) e Relatório da Autoridade Policial (seq. 52.9).   Consta que, na data e horário descritos, uma equipe de Operações com Cães realizava patrulhamento de rotina na localidade supracitada, quando visualizou o veículo GM Onix, placa QUU5D55, cor prata, estacionado em local ermo. O automóvel apresentava a traseira rebaixada e películas escuras nos vidros, as quais impossibilitavam a visão de seu interior, circunstâncias que despertaram a suspeita da guarnição policial - Cf. Termos de Depoimentos (seqs. 1.4 a 1.7).   Diante da fundada suspeita, os policiais abordaram o condutor, identificado como sendo o denunciado LEANDRO NUNES, o qual autorizou a inspeção veicular, após afirmar que havia entorpecentes no interior do automóvel. Assim, com o apoio de cão farejador, obteve-se indicação positiva para a presença de drogas no porta-malas. Após revista minuciosa, os agentes localizaram um fundo falso contendo 40 (quarenta) tabletes de substância análoga ao 'crack' no compartimento, totalizando 40,080 kg (quarenta quilos e oitenta gramas).   Além da referida substância, foram apreendidos o veículo GM Onix, placa QUU5D55, cor prata, e o aparelho celular Samsung, cor preta, ambos de propriedade do denunciado. - Cf. Auto de Exibição e Apreensão (seq. 1.12).   Diante do Estado de Flagrância Delitiva, foi proferida voz de prisão ao denunciado LEANDRO NUNES, sendo este encaminhado à 9ª Central Regional de Flagrantes para as providências de praxe.  FATO Nº 02:   Consta dos autos que, nas…

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