Processo 0004437-33.2017.8.11.0026

TJMT • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0004437-33.2017.8.11.0026
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Primeira Câmara de Direito Privado
Última publicação
13/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 0004437-33.2017.8.11.0026 Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto: [Contratos Bancários] Relator: Des(a). RICARDO GOMES DE ALMEIDA Turma Julgadora: [DES(A). RICARDO GOMES DE ALMEIDA, DES(A). CLARICE CLAUDINO DA SILVA, DES(A). MARCIO APARECIDO GUEDES] Parte(s): [BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.000.000/0001-91 (APELANTE), SERVIO TULIO DE BARCELOS - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), WALDEMAR INACIO DA SILVA JUNIOR - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (APELADO), WILBER NORIO OHARA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), LUIZ HENRIQUE DE OLIVEIRA SANTOS - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), LILIANE PIOVEZAN DA SILVA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (APELADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). CLARICE CLAUDINO DA SILVA, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, DEU PROVIMENTO AO RECURSO. E M E N T A DIREITO BANCÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. NOTA DE CRÉDITO RURAL. ACORDO PARA PAGAMENTO PARCELADO. HOMOLOGAÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO. DESCABIMENTO. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO. NORMA ESPECIAL. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação Cível interposta pelo Banco do Brasil S.A. contra sentença que, ao julgar embargos de declaração, rejeitou-os e, de ofício, julgou extinto o processo de execução de título extrajudicial com resolução do mérito, com fundamento no art. 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil, após a homologação de acordo firmado entre as partes para pagamento parcelado do débito oriundo da Nota de Crédito Rural n.º 40/03644-8, no valor atualizado de R$ 307.871,40, sustentando o apelante que a transação com pagamento futuro não equivale à satisfação da obrigação e que o art. 922 do Código de Processo Civil impõe a suspensão, e não a extinção, do feito executivo. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a renúncia ao prazo recursal homologada na sentença recorrida, manifestada pelos executados no contexto do acordo celebrado, produz efeitos em relação ao exequente/apelante, obstando o conhecimento do recurso; e (ii) saber se a homologação de acordo para pagamento parcelado do débito, no âmbito de processo de execução de título extrajudicial, autoriza a extinção do feito com resolução do mérito ou impõe a sua suspensão até o integral cumprimento da obrigação, nos termos do art. 922 do Código de Processo Civil. III. Razões de decidir 3. A renúncia ao prazo recursal homologada na sentença recorrida foi manifestada pelos executados/apelados no contexto do acordo celebrado, e não pelo exequente/apelante. O recolhimento do preparo recursal pelo Banco do Brasil no primeiro dia do prazo para interposição do recurso demonstra inequívoca intenção de recorrer, conduta absolutamente incompatível com qualquer renúncia ao direito recursal, de modo que a manifestação dos apelados não produz efeitos em relação ao apelante, estando presentes os pressupostos de admissibilidade do recurso. 4. A transação celebrada no curso da execução pode produzir efeitos distintos conforme seu conteúdo: quando implica satisfação imediata da obrigação exequenda, autoriza a extinção do processo nos termos do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil; quando, diversamente, estabelece forma de…

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