Processo 0004438-11.2019.8.27.2707

TJTO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0004438-11.2019.8.27.2707
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
3° Núcleo de Justiça 4.0, Apoio Cível
Última publicação
23/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

Apelação Cível Nº 0004438-11.2019.8.27.2707/TO RELATORA : Desembargadora ANGELA MARIA RIBEIRO PRUDENTE APELANTE : JOACY PEREIRA DA SILVA (AUTOR) ADVOGADO(A) : DAVID ANTONIO QUEIROZ DAUDE (OAB TO007207) ADVOGADO(A) : SÉRGIO BARROS DE SOUZA (OAB TO000748) APELADO : BANCO DO BRASIL SA (RÉU) ADVOGADO(A) : BERNARDO BUOSI (OAB SP227541) ADVOGADO(A) : NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB SP128341) EMENTA : DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PASEP. CONTA VINCULADA. ALEGAÇÃO DE SAQUES INDEVIDOS. DESFALQUES. AUSÊNCIA DE CORRETA ATUALIZAÇÃO DOS VALORES. JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO. SUPRESSÃO DA FASE INSTRUTÓRIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta por participante do PASEP contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada em face do Banco do Brasil S/A, na qual alegou a existência de saques indevidos, desfalques e ausência de correta atualização dos valores depositados em conta vinculada ao PASEP, requerendo o ressarcimento das diferenças apuradas e indenização por danos morais. A sentença concluiu pela ausência de comprovação das irregularidades alegadas e julgou improcedentes os pedidos sem abertura da fase instrutória. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o julgamento antecipado do mérito, sem oportunizar às partes a especificação e produção de provas, configura cerceamento de defesa em demanda que envolve controvérsia técnico-contábil relacionada à conta vinculada ao PASEP; e (ii) estabelecer se a sentença deve ser desconstituída para reabertura da instrução processual. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A controvérsia envolve matéria fática e técnico-contábil, relacionada à análise de extratos, microfilmagens, rubricas bancárias, critérios de atualização e supostas movimentações indevidas em conta individual vinculada ao PASEP. 4. A parte autora impugna lançamentos específicos, sustenta a ocorrência de retiradas indevidas e apresenta cálculo para demonstrar divergência entre o valor recebido e aquele que entende devido, circunstâncias que exigem adequada delimitação dos pontos controvertidos e avaliação da necessidade de prova técnica. 5. O poder do magistrado de indeferir provas inúteis ou protelatórias deve ser exercido em conformidade com o contraditório substancial, assegurando-se à parte a oportunidade de indicar os meios probatórios que entende necessários à demonstração de seu direito. 6. A sentença atribui à parte autora a ausência de comprovação dos fatos constitutivos do direito alegado sem prévia intimação para especificação de provas e sem abertura regular da fase instrutória, comprometendo a validade do julgamento. 7. O Tema 1.300 do STJ impõe ao participante do PASEP o ônus de demonstrar determinadas irregularidades em lançamentos da conta individualizada, mas não autoriza o encerramento prematuro da instrução sem oportunizar a produção dos meios probatórios adequados ao cumprimento desse encargo. 8. A aplicação das teses firmadas no Tema 1.300 do STJ e no IRDR nº 0010218-16.2020.8.27.2700/TJTO não afasta a necessidade de instrução probatória quando a pretensão se fundamenta em alegações de saques indevidos, desaparecimento de valores, falha na administração da conta e incorreta atualização dos depósitos. 9. Configura cerceamento de defesa o julgamento de improcedência fundado em insuficiência probatória quando o…

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