Processo 0004438-26.2013.8.24.0081

TJSC • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0004438-26.2013.8.24.0081
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Divisão de Recursos aos Tribunais Superiores
Última publicação
13/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

RECURSO ESPECIAL EM Apelação Nº 0004438-26.2013.8.24.0081/SC APELANTE : LIRIO DAGORT (RÉU) ADVOGADO(A) : RANGELE FATIMA MUNEROL ATUATTI (OAB SC046073) ADVOGADO(A) : MELCHIOR BERTE (OAB SC019503) APELADO : CONSTRUTORA CRISTO REI LTDA - ME (RÉU) ADVOGADO(A) : RANGELE FATIMA MUNEROL ATUATTI (OAB SC046073) ADVOGADO(A) : MELCHIOR BERTE (OAB SC019503) APELADO : EDUARDO SIMONATO (RÉU) ADVOGADO(A) : CÁSSIO MAROCCO (OAB SC014921) ADVOGADO(A) : LUIZ GUSTAVO BURTET (OAB SC011277) APELADO : GILSON LUIZ VICENZI (RÉU) ADVOGADO(A) : MARLON CHARLES BERTOL (OAB SC010693) ADVOGADO(A) : ROBSON FERNANDO SANTOS (OAB SC020387) DESPACHO/DECISÃO   LIRIO DAGORT  interpôs recurso especial, com pedido de efeito suspensivo, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal ( evento 68, RECESPEC1 ). O recurso especial visa reformar o acórdão de  evento 51, ACOR2 Quanto à primeira controvérsia , pelas alíneas “a” e “c” do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação à Lei Federal n. 8.429/1992, com as alterações da Lei Federal n. 14.230/2021, no que concerne à  “necessidade de comprovação de dolo específico para a configuração de ato de improbidade administrativa” , trazendo a seguinte argumentação: “O acórdão recorrido, ao manter a condenação de Lírio Dagort, violou frontalmente a Lei nº 8.429/1992, em sua redação atualizada pela Lei nº 14.230/2021. A decisão manteve a responsabilização sem a comprovação do dolo específico, elemento subjetivo indispensável para a configuração de ato de improbidade.” “A interpretação do acórdão recorrido desconsiderou a nova dicção do art. 1º, §§ 1º e 2º, da LIA, que estabelece que o mero ato culposo não configura improbidade.” “O v. Acórdão recorrido divergiu da orientação jurisprudencial consolidada por este Superior Tribunal de Justiça, que exige a comprovação do dolo específico para a configuração de ato de improbidade administrativa.”  Quanto à segunda controvérsia , pela alínea “a” do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação aos arts. 186 e 927 do Código Civil, no que concerne à  “configuração da responsabilidade civil sem a comprovação de ato ilícito e de nexo causal” , trazendo a seguinte argumentação: “O acórdão recorrido, ao desconsiderar os requisitos legais para a configuração da responsabilidade civil, incorreu em violação aos artigos 186 e 927 do Código Civil.” “A fundamentação da condenação em mera inércia, sem a comprovação de um ato ilícito específico e direto que tenha gerado o dano, afasta-se do dever de indenizar.” “Não se demonstrou, de forma cabal, que a conduta do recorrente tenha sido a causa direta e determinante do prejuízo ao erário.”  Quanto à terceira controvérsia , pela alínea “a” do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação à Lei Federal n. 7.347/1985, no que concerne à  “imposição de ressarcimento ao erário sem comprovação concreta do dano e do elemento subjetivo” , trazendo a seguinte argumentação: “A manutenção da condenação do Recorrente, fundamentada em suposto ressarcimento ao erário, configura manifesta violação à Lei nº 7.347/1985.” “O acórdão recorrido falhou em demonstrar de forma concreta e individualizada o prejuízo causado pela conduta do ora Recorrente, baseando-se em presunções.” “A interpretação conferida ao artigo 1º, inciso VIII, da Lei nº 7.347/1985, pelo Tribunal de origem, mostrou-se equivocada ao não exigir a comprovação de dolo ou culpa grave.”  Quanto à quarta controvérsia , o…

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