Processo 0004439-04.2025.4.05.0000
TRF5 • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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EMENTA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 1ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0004439-04.2025.4.05.0000 AGRAVANTE: UNIAO FEDERAL ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: CAROLINA DA FONTE CORREIA HENRIQUES - PE25166 AGRAVADO: SIND DOS TRAB EM EMPRESAS FERROVIARIAS DO NORDESTE ADVOGADO do(a) AGRAVADO: JOAQUIM PEDRO CARNEIRO CAMPELLO FILHO - PE36681-A EMENTA ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA Nº 0005019-15.1997.4.03.6000. REAJUSTE DE 28,86%. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL POR SINDICATO. EFEITOS DA COISA JULGADA. AUSÊNCIA DE LIMITAÇÃO TERRITORIAL NO TÍTULO. TEMA 1075/STF. LEGITIMIDADE ATIVA. JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Agravo de instrumento interposto pela União Federal contra decisão que, em cumprimento individual de sentença coletiva, rejeitou a alegação de ilegitimidade ativa e determinou o prosseguimento da execução do título formado na Ação Civil Pública nº 0005019-15.1997.4.03.6000, relativa ao reajuste de 28,86%. 2. O título executivo formado na ação civil pública, ajuizada pelo Ministério Público Federal, não estabeleceu, em seu dispositivo, limitação territorial à eficácia subjetiva da coisa julgada, alcançando seus efeitos todos os servidores públicos federais civis em idêntica situação jurídica, independentemente da lotação. 3. A inconstitucionalidade do art. 16 da Lei nº 7.347/1985, com a redação da Lei nº 9.494/1997, reconhecida no Tema 1075/STF, possui eficácia vinculante e aplicação imediata. Hipótese que não envolve relativização da coisa julgada, mas mera interpretação dos seus limites subjetivos, afastando-se a incidência do Tema 733/STF. 4. Reconhecida a legitimidade ativa do sindicato, na condição de substituto processual da categoria, para promover o cumprimento individual do título, que decorre de ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público Federal, não incidindo a restrição do Tema 1130/STJ. 5. O benefício da justiça gratuita pode ser concedido à pessoa jurídica que comprove a insuficiência de recursos (art. 98 do CPC; Súmula 481 do STJ). Demonstrada a situação financeira do sindicato e ausente prova em contrário, mantém-se o benefício. 6. Agravo de instrumento desprovido. nm RELATÓRIO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 1ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0004439-04.2025.4.05.0000 AGRAVANTE: UNIAO FEDERAL ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: CAROLINA DA FONTE CORREIA HENRIQUES - PE25166 AGRAVADO: SIND DOS TRAB EM EMPRESAS FERROVIARIAS DO NORDESTE ADVOGADO do(a) AGRAVADO: JOAQUIM PEDRO CARNEIRO CAMPELLO FILHO - PE36681-A RELATÓRIO Agravo de Instrumento interposto pela UNIÃO FEDERAL contra decisão proferida pelo Juízo da Seção Judiciária de Sergipe, nos autos do cumprimento de sentença nº 0804553-52.2024.4.05.8500, promovido pelo SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EMPRESAS FERROVIÁRIAS DO NORDESTE - SINDFER/NE, na condição de substituto processual, em face da agravante, que rejeitou a alegação de ilegitimidade ativa e determinou o prosseguimento da execução individual do título formado na Ação Civil Pública nº 0005019-15.1997.4.03.6000. A ação coletiva originária, ajuizada pelo Ministério Público Federal e transitada em julgado em 02/08/2019, condenou a União a incorporar o percentual de 28,86% às remunerações dos servidores públicos federais civis, ativos, inativos e pensionistas, a partir de janeiro de 1993, com reflexos, descontadas as reposições já efetivadas por força das Leis…
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