Processo 0004439-60.2026.8.04.5400

TJAM • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0004439-60.2026.8.04.5400
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
1º Juizado Especial da Comarca de Manacapuru - JE Cível
Última publicação
10/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

D E C I S à O Trata-se de pedido de reconsideração formulado pela parte requerida, por meio do qual pretende a conversão da audiência de instrução e julgamento — designada para a modalidade presencial — para o formato integralmente telepresencial (online) ou, subsidiariamente, híbrido, com sua participação e a de sua procuradora por videoconferência. Sustenta a parte requerida, em síntese, que a designação presencial lhe imporia ônus desarrazoado, ao argumento de que exerceria atividade laboral em município situado a considerável distância desta Comarca, o que acarretaria elevados custos de deslocamento e prejuízo às suas atividades, invocando os arts. 236, § 3º, e 385, § 3º, do Código de Processo Civil, a Resolução CNJ n.º 345/2020 ("Juízo 100% Digital") e precedentes de outros Tribunais. Vieram os autos conclusos. Decido. I – DA FUNDAMENTAÇÃO O pedido não comporta acolhimento. O regime de participação em atos processuais por videoconferência, no processo civil, tem pressuposto fático expresso e inafastável: a residência ou domicílio da parte, testemunha ou advogado em comarca, seção ou subseção judiciária diversa daquela em que tramita o feito. É o que se extrai, de forma convergente, dos arts. 236, § 3º, 385, § 3º, e 453, § 1º, do Código de Processo Civil, bem como do art. 3º da Resolução CNJ n.º 354/2020, que asseguram a colheita do depoimento pessoal e a oitiva de testemunhas por meio telemático justamente na hipótese de a pessoa "residir em comarca, seção ou subseção judiciária diversa daquela onde tramita o processo". A modalidade telepresencial, portanto, não constitui direito potestativo e incondicionado da parte, tampouco decorrência automática da opção pelo "Juízo 100% Digital". Trata-se de faculdade cujo deferimento reclama a demonstração concreta de dois requisitos cumulativos: (i) o domicílio ou a residência efetiva em localidade diversa da sede do juízo; e (ii) a impossibilidade ou a excessiva dificuldade de comparecimento presencial. Ambos os requisitos hão de estar suficientemente comprovados nos autos, não bastando a mera alegação. No caso concreto, tais pressupostos não se fazem presentes. Em primeiro lugar, a própria qualificação da parte requerida, tal como constante dos autos, indica endereço domiciliar situado nesta Comarca de Manacapuru. No mesmo sentido apontam o instrumento de procuração e as demais declarações por ela subscritas, que consignam domicílio nesta cidade, sem qualquer ressalva ou retificação. Há, pois, contradição insanável entre a alegação de residência em município distante — deduzida apenas por ocasião do pedido de reconsideração — e os elementos documentais preexistentes, produzidos pela própria parte, que a situam nesta circunscrição judiciária. A alegação de exercício de atividade laboral em município diverso, além de desacompanhada de qualquer início de prova documental — comprovante de residência atualizado, contrato de trabalho, declaração de vínculo, conta de consumo ou documento equivalente —, não se confunde com o requisito legal, que é o de domicílio ou residência em comarca diversa, e não o de eventual local de trabalho. Ainda que assim não fosse, a simples afirmação de que o deslocamento geraria custos e transtornos não equivale à demonstração da impossibilidade de comparecimento, ônus que incumbia à parte requerente da medida, à luz do art. 373, I, do Código de Processo Civil. Registre-se, ademais, que a parte requerida já compareceu pessoalmente a ato anterior deste…

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