Processo 0004440-62.2025.8.17.3090

TJPE • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0004440-62.2025.8.17.3090
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gabinete do Des. Sílvio Neves Baptista Filho (5ª CC)
Última publicação
20/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE PERNAMBUCO Gabinete do Des. Neves Baptista 5ª CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N.º 0004440-62.2025.8.17.3090 APELANTE: Xavier de Lima – Sociedade Individual de Advocacia APELADO: Ricardo Saboya Monteiro JUÍZO DE ORIGEM: 1ª Vara Única Cível da Comarca de Paulista JUIZ(A) SENTENCIANTE: Ricardo Guimarães Luiz Ennes RELATOR: Des. Neves Baptista EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VÍCIO DE CONSENTIMENTO. PESSOA IDOSA EM SITUAÇÃO DE VULNERABILIDADE. CLÁUSULA QUOTA LITIS ABUSIVA. PROTESTO INDEVIDO. DANOS MORAIS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Trata-se de apelação interposta por sociedade individual de advocacia contra sentença que, em ação ajuizada por pessoa idosa, declarou a nulidade do contrato de honorários advocatícios, confirmou a sustação do protesto e condenou a apelante ao pagamento de R$ 10.000,00 a título de danos morais. A apelante pugna pela reforma integral do julgado e, subsidiariamente, pela redução do valor indenizatório. 2. As questões em discussão consistem em saber se: (i) houve vício de consentimento na celebração do contrato de honorários, diante da vulnerabilidade do contratante e da ausência de prova de consentimento livre e esclarecido; (ii) a cláusula quota litis pactuada é abusiva, em razão da desproporção entre os honorários cobrados e o benefício previdenciário efetivamente obtido; (iii) o protesto do título decorrente do contrato nulo gera direito à indenização por danos morais; e (iv) o quantum indenizatório fixado em sentença é adequado. 3. Os contratos encontram limites na boa-fé objetiva, na função social e na proteção de partes em situação de vulnerabilidade, nos termos do Código de Defesa do Consumidor e do Estatuto do Idoso. O art. 171, II, do Código Civil prevê a anulabilidade dos negócios jurídicos eivados de dolo. No caso, a apelante não demonstrou que o consentimento do apelado foi livre, esclarecido e informado, ônus que lhe incumbia. 4. A cláusula quota litis, embora lícita, não pode resultar em vantagem exagerada ao advogado. A jurisprudência consolida o entendimento de que honorários superiores a 30% do benefício obtido configuram abusividade. No caso, os valores cobrados — R$ 9.884,00 — superaram em quase o dobro os valores retroativos recebidos pelo apelado — R$ 5.524,00, relativos a um benefício no valor de um salário mínimo mensal —, revelando desproporção flagrante, que reitera a ausência de manifestação de vontade livre e consciente do apelado. 5. O protesto indevido de título decorrente de contrato nulo gera dano moral presumido (in re ipsa), independentemente de comprovação específica do abalo sofrido. 6. O quantum indenizatório deve observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, levando em conta a extensão do dano, o grau de culpa, a situação econômica das partes e o caráter pedagógico da medida. Considerando a capacidade econômica da apelante — sociedade individual de pequeno porte —, a indenização é reduzida para R$ 5.000,00, suficiente para compensar o dano e exercer a função dissuasória sem configurar enriquecimento ilícito. 7. Recurso parcialmente provido apenas para reduzir a indenização por danos morais para R$ 5.000,00, mantidos os demais termos da sentença. TESE DE JULGAMENTO: "1. É nulo o contrato de honorários advocatícios firmado com pessoa idosa em situação de vulnerabilidade quando não demonstrado que o consentimento do contratante foi livre, esclarecido e informado,…

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