Processo 0004440-89.2006.4.01.3807
TRF6 • Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Cumprimento de Sentença (Vara Cível) Nº 0004440-89.2006.4.01.3807/MG EXEQUENTE : LUCIANO GONCALVES NUNES ADVOGADO(A) : NATHANE LARISSA JUSTINO LIMA (OAB MG174994) ADVOGADO(A) : GILSON LIBOREIRO DA SILVA (OAB MG046849) ADVOGADO(A) : VINICIUS MACEDO DE MELLO (OAB MG142493) ADVOGADO(A) : BARBARA JOYCE MENDES (OAB MG164324) DESPACHO/DECISÃO Chamo o feito à ordem, devendo ser retificados a classe dos autos e os polos. No caso, cuida-se de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, relativa a honorários sucumbenciais. Pela decisão de evento 130, DOC1 , anulei o processo, a partir da petição de cumprimento de sentença, quanto à execução das prestações pretéritas do BPC, em razão do falecimento do autor, LUCIANO GONÇALVES NUNES, e da não localização de sucessores. Na mesma decisão, acolhi a impugnação ao cumprimento de sentença, fixando o débito exequendo, referente aos honorários sucumbenciais, em R$3.663,98, atualizado até 08/2016, conforme planilha de cálculo apresentada pelo INSS no evento 122, DOC2 (Pág. 197), e condenei o advogado do autor, ora exequente, no pagamento de honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, que fixei em R$500,00 (quinhentos reais) em apreciação equitativa, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC/15. O exequente apresentou embargos de declaração no evento 134, DOC1 , alegando contradição na decisão, sob o argumento de que não deveria ter sido condenado no pagamento de honorários sucumbenciais, já que não houve resistência de sua parte. Pela decisão de evento 143, DOC1 , rejeitei os embargos de declaração opostos. O exequente interpôs, então, recurso de apelação ( evento 147, DOC2 ). A Egrégia 2ª Turma Suplementar do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, mantendo integralmente a adecisão recorrida, deferindo a gratuidade de justiça ao advogado apelante. Nos termos do voto do Juiz Relator, os honorários foram majorados para R$600,00, ficando suspensa sua exigibilidade pelo prazo de 5 (cinco) anos , nos exatos termos do art. 98, § 3º, do CPC, em razão. Veja-se: (...) Portanto, a decisão de primeira instância, ao condenar o advogado ao pagamento dos honorários, agiu com acerto. Em razão da sucumbência recursal, majoro os honorários advocatícios devidos pelo apelante em favor do INSS para R$ 600,00 (seiscentos reais) , nos termos do art. 85, § 11, do CPC, cuja exigibilidade ficará suspensa pelo prazo de 5 (cinco) anos, nos exatos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Ante o exposto voto por NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO , mantendo integralmente a r. decisão recorrida e defiro o pedido de gratuidade de justiça ao advogado apelante. Recebidos os autos do e.TRF6 (evento 156) e intimadas as partes, o executado/INSS pugnou, no evento 164, DOC1 , pela intimação do exequente para pagamento dos honorários. Em seguida, a Secretaria do Juízo retificou a classe dos autos (evento 165), invertendo-se os polos. Intimado, o exequente manifestou-se no evento 171, DOC1 , requerendo a expedição dos honorários de sucumbência fixados na decisão de evento 130, DOC1 , com compensação dos honorários devidos da fase de cumprimento de sentença. Por fim, o INSS manifestou-se no evento 175, DOC1 , alegando ser expressamente proibido compensar honorários em casos de sucumbência parcial ou recíproca. Reitera o pedido de evento 164, DOC1 . É o relato. Retifique-se a classe dos autos para "cumprimento de sentença conta a Fazenda Pública", devendo…
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