Processo 0004441-15.2023.8.27.2710
TJTO • Apelação Cível
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Apelação Cível Nº 0004441-15.2023.8.27.2710/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0004441-15.2023.8.27.2710/TO RELATORA : Juíza ODETE BATISTA DIAS ALMEIDA APELANTE : MANOEL COSTA DE CARVALHO (AUTOR) ADVOGADO(A) : JOCIMARA SANDRA SOUSA MORAES (OAB TO010143A) APELADO : BANCO BRADESCO S.A. (RÉU) ADVOGADO(A) : ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB PE023255) EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTOS INDEVIDOS EM CONTA BANCÁRIA. “SEGURO SERVIÇO CARTÃO PROTEGIDO”. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DESCONTOS DE PEQUENA MONTA. TOTAL DE R$ 82,09. AUSÊNCIA DE ABALO EXTRAPATRIMONIAL CONCRETO. MERO ABORRECIMENTO. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta contra a Sentença que reconheceu a inexistência de contratação do serviço denominado “SEGURO SERVIÇO CARTÃO PROTEGIDO”, determinou a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente e rejeitou o pedido de indenização por danos morais. 2. Os descontos indevidos incidiram sobre a conta bancária da parte Autora e totalizaram R$ 82,09 (oitenta e dois reais e nove centavos). 3. A instituição financeira não apresentou instrumento contratual apto a comprovar a regularidade da contratação do serviço objeto da cobrança. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se descontos indevidos de pequena monta em conta bancária, no valor total de R$ 82,09 (oitenta e dois reais e nove centavos), desacompanhados de prova de repercussão concreta na esfera extrapatrimonial da parte Autora, configuram dano moral indenizável. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A ausência de comprovação da contratação do serviço evidencia falha na prestação do serviço bancário e autoriza a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados. 6. O dano moral não decorre automaticamente da cobrança indevida ou do inadimplemento contratual. Exige-se a demonstração concreta de violação aos direitos da personalidade ou circunstância excepcional apta a ultrapassar os meros dissabores cotidianos. 7. Os descontos questionados totalizaram apenas R$ 82,09 (oitenta e dois reais e nove centavos), quantia módica que, isoladamente, não evidencia comprometimento relevante da subsistência da parte Autora nem abalo psíquico indenizável. 8. Não houve a comprovação de inscrição indevida em cadastro restritivo, o bloqueio de benefício previdenciário, a privação de recursos essenciais, a exposição vexatória ou qualquer circunstância agravante apta a caracterizar dano moral. 9. A jurisprudência do STJ consolidou o entendimento de que os descontos indevidos em conta bancária ou em benefício previdenciário não geram, por si sós, dano moral presumido, sendo indispensável a demonstração da efetiva repercussão extrapatrimonial. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Apelação Cível conhecida e desprovida. Tese de julgamento: “1. O desconto indevido em conta bancária, desacompanhado de circunstâncias excepcionais, não configura automaticamente o dano moral. 2. Descontos de pequena monta, no valor total de R$ 82,09 (oitenta e dois reais e nove centavos), sem a demonstração do efetivo abalo extrapatrimonial, caracterizam mero aborrecimento cotidiano. 3. A ausência de comprovação da contratação autoriza a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados.” Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 186, 187, 927 e 940; CDC, arts. 6º, VI, 14 e 42, p.u.; CPC, art.…
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