Processo 0004442-56.2021.8.16.0194
TJPR • Apelação Cível
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Processo nº. 0004442-56.2021.8.16.0194 AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE LOCAÇÃO COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DA TUTELA C/C CONSIGNAÇÃO DAS CHAVES EM JUÍZO C/C INDENIZATÓRIA Autor: FASTWAY LTDA Réus: FUTURAMA ADMINISTRAÇÃO E LOCAÇÃO DE IMÓVEIS LTDA e LUCIANA SANTOS NOGUEIRA DE MELO FASTWAY LTDA, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o n°. 01.142.345/0001-42, com sede na Rua Nilo Peçanha, n°. 1.355, Bom Retiro, Curitiba/PR, CEP: 80.520-000, ingressou em Juízo com a presente AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE LOCAÇÃO COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DA TUTELA C/C CONSIGNAÇÃO DAS CHAVES EM JUÍZO C/C INDENIZATÓRIA em face de FUTURAMA ADMINISTRAÇÃO E LOCAÇÃO DE IMÓVEIS LTDA, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o n°. 07.693.907/0001-22, com sede na Rua Professor Fernando Moreira, n°. 151, Centro, Curitiba/PR, CEP: 80.410-120 e LUCIANA SANTOS NOGUEIRA DE MELO, telefone: (41) 999206-0284, residente e domiciliada à RuaComendador Lustoza de Andrade, n°. 331, Bom Retiro, Curitiba/PR, CEP: 80.520-350 RELATÓRIO A autora ingressou com a presente demanda, alegando, em síntese, que celebrou contrato de locação não residencial em 28 de julho de 1998, tendo por objeto imóvel situado nesta Capital, cuja locação se prorrogou ao longo dos anos. Afirmou que, em dezembro de 2020, ocorreu colabamento das instalações de esgoto do imóvel, o que teria impossibilitado a utilização do banheiro e de outras dependências, comprometendo o regular exercício de suas atividades. Sustentou que comunicou a requerida acerca do problema, sem que fossem adotadas providências para solução da situação. Diante disso, requereu, em sede de tutela de urgência, que as rés se abstivessem de promover cobranças, negativação de seu nome ou protesto de títulos relacionados ao contrato de locação. No mérito, pleiteou a rescisão do contrato, a consignação das chaves em juízo e a condenação das rés ao pagamento de indenização por danos morais. Houve emenda à inicial (mov. 18, 23 e 28.1).O pedido de tutela antecipada restou indeferido por este Juízo (mov. 20.1). Oportunamente citada, a ré LUCIANA SANTOS apresentou contestação (mov. 58), na qual, preliminarmente, requereu chamamento ao processo do fiador e ilegitimidade ativa. No mérito, afirmou que não houve omissão quanto à manutenção do imóvel, defendendo que os problemas relatados decorreram do uso inadequado das instalações sanitárias pela autora, bem como da utilização do imóvel por diversas empresas vinculadas ao mesmo grupo econômico, em desvirtuamento da destinação contratual. Sustentou, ainda, que a autora teria se comprometido a realizar reforma no banheiro do imóvel, com abatimento do valor do aluguel, obrigação que não teria sido cumprida. Alegou, também, que houve tentativa anterior da autora de reduzir o valor do aluguel e que a presente demanda representaria tentativa de se desvincular das obrigações contratuais sem arcar com os encargos decorrentes da rescisão. Ao final, requereu a improcedência dos pedidos iniciais, bem como, em sede de reconvenção, a condenação da autora ao pagamento de alugueres e encargos locatícios em atraso. Houve réplica (mov. 71),Quanto às provas, as partes se manifestaram respectivamente nas petições de movs. 77, 78 e 81. Na decisão de mov. 83.1, este Juízo afastou as preliminares, delimitou os pontos controvertidos e deferiu a produção de provas (mov. 83.1). O perito nomeado apresentou proposta de honorários (mov. 92). Por conseguinte, houve desistência da referida prova. A…
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