Processo 0004442-67.2022.8.12.0021
TJMS • Apelação Criminal
Partes do processo (1)
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Apelação Criminal nº 0004442-67.2022.8.12.0021 Comarca de Três Lagoas - Vara da Infância, da Adolescência e da Violência Doméstica e Familiar Relator(a): Desª Elizabete Anache Apelante: F. A. S. Advogado: Moacyr Meirelles Barreto Junior (OAB: 284259/SP) Advogada: Nayara Lohayne Silva Ferreira (OAB: 536498/SP) Apelado: Ministério Público Estadual Prom. Justiça: Allan Carlos Cobacho do Prado Vítima: D. K. de P. D. EMENTA. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. ATOS LIBIDINOSOS PRATICADOS CONTRA MENOR DE 14 ANOS. PALAVRA DA VÍTIMA. RELEVÂNCIA PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA IMPORTUNAÇÃO SEXUAL. DANOS MORAIS. MANUTENÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação criminal interposta contra sentença que condenou o réu pela prática do crime previsto no art. 217-A do CP à pena de 12 anos de reclusão, em regime inicial fechado, além da fixação de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00. 2. O recorrente requereu a absolvição por insuficiência de provas. Subsidiariamente, postulou a desclassificação da conduta para o delito de importunação sexual, previsto no art. 215-A do CP, bem como a redução do valor arbitrado a título de danos morais. 3. A vítima, com 12 anos de idade à época dos fatos, relatou em depoimento especial que o acusado praticou atos libidinosos diversos da conjunção carnal, consistentes em carícias, beijos, retirada de roupas, mediante ameaças para que não revelasse os fatos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há três questões em discussão: (i) saber se o conjunto probatório é suficiente para a manutenção da condenação pelo crime de estupro de vulnerável; (ii) saber se é cabível a desclassificação da conduta para o delito de importunação sexual; e (iii) saber se deve ser reduzido o valor fixado a título de reparação por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A palavra da vítima possui especial relevância nos crimes contra a dignidade sexual, sobretudo quando corroborada por outros elementos de prova, como os depoimentos testemunhais e o comportamento emocional apresentado durante o depoimento especial. 6. O crime previsto no art. 217-A do CP configura-se com a prática de qualquer ato libidinoso contra menor de 14 anos, sendo irrelevante eventual consentimento da vítima ou a ausência de violência física. 7. A desclassificação para o delito de importunação sexual é inviável, pois a vítima possuía 12 anos de idade na data dos fatos, incidindo a tutela penal específica do art. 217-A do CP. 8. O entendimento firmado pelo STJ no Tema nº 1.121 estabelece que a prática de ato libidinoso contra menor de 14 anos configura estupro de vulnerável, independentemente da superficialidade da conduta. 10. A fixação de indenização por danos morais encontra amparo no art. 387, IV, do CPP. Nos crimes contra a dignidade sexual, o dano moral é presumido, dispensando comprovação específica do prejuízo extrapatrimonial. IV. DISPOSITIVO E TESE Apelação criminal conhecida e parcialmente provida. Tese de julgamento: 1. A palavra da vítima, quando coerente e corroborada por outros elementos de prova, possui especial relevância nos crimes contra a dignidade sexual. 2. A prática de ato libidinoso contra menor de 14 anos configura o crime de estupro de vulnerável, sendo inviável a desclassificação para o delito de importunação sexual. 3. Nos crimes contra a dignidade sexual, o dano moral configura-se in re ipsa, autorizando a fixação de valor mínimo de reparação.…
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