Processo 0004443-30.2025.8.17.2730

TJPE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0004443-30.2025.8.17.2730
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Cível da Comarca de Ipojuca
Última publicação
15/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 2ª Vara Cível da Comarca de Ipojuca Av. Francisco Alves de Souza, S/N, Centro, IPOJUCA - PE - CEP: 55590-000 - F:(81) 31819428 Processo nº 0004443-30.2025.8.17.2730 SENTENÇA COM FORÇA DE MANDADO 1 - RELATÓRIO. Vistos, etc. LARISSA NUNES WESTPHAL, devidamente qualificado nos autos, ajuizou a presente AÇÃO DE DISTRATO C/C DECLARAÇÃO DE ANULAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E RESTITUIÇÃO DO VALOR PAGO COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA em face de GAV MURO ALTO 2 EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO SPE LTDA, também qualificada. Em sua petição inicial (ID 226554103), o autor alega, em síntese, que em 05 de novembro de 2021, firmou instrumento particular de promessa de venda e compra de fração de tempo de unidade autônoma fracionada, referente à Cota nº 14, do Apto 329, Bloco 08, do empreendimento "PORTO 2 LIFE RESORT", em Ipojuca/PE. Relata ter pago o valor total de R$ 37.953,09. Aduz que, devido a percalços na prestação do serviço por parte da requerida, perdeu o interesse na continuidade do liame contratual. Afirma ter buscado a rescisão amigável, discordando, contudo, das penalidades de retenção impostas. Diante disso, requereu a concessão de tutela de urgência para a suspensão imediata das cobranças. No mérito, pugnou pela rescisão do contrato com devolução integral ou de 90% dos valores pagos, afastando-se a retenção da corretagem. A tutela de urgência foi parcialmente deferida para sobrestar a cobrança das parcelas e encargos vincendos, e impor à requerida obrigações de não-fazer, sob pena de multa diária. Devidamente citada, a parte ré apresentou contestação. Defendeu a legalidade da retenção de 50% com fulcro na Lei do Distrato e no contrato, bem como o direito de reter integralmente o valor da comissão de corretagem. Impugnou, outrossim, o pleito de danos morais. Decorrido em branco o prazo para apresentação de réplica. É o relatório. 2 - FUNDAMENTAÇÃO. Inicialmente, observo que o feito prescinde de dilação probatória, o que comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, porquanto a matéria de mérito é unicamente de direito e os fatos relevantes para o seu deslinde estão suficientemente comprovados pelos documentos que instruem o processo. Não foram arguidas ou verificadas questões preliminares ou nulidades, razão pela qual passo à análise do mérito. As partes celebraram contrato de promessa de compra e venda de fração de multipropriedade, pelo qual o autor adquiriu unidade autônoma no empreendimento Porto 2 Life, para utilização e fruição por um período determinado do ano/calendário, qual seja: · cota nº 14, bloco 08, apartamento 329. Competia à requerida, por sua vez, a entrega da unidade já mobiliada e decorada, com utensílios para sua utilização; bem como a intermediação de locações a terceiros das semanas integrantes do período de utilização, caso as unidades tenham sido disponibilizadas pelo proprietário para tal fim. O preço do contrato objeto da ação foi estipulado em R$ 53.365,60 (cinquenta e três mil e trezentos e sessenta e cinco reais e sessenta centavos), a incluir a comissão de corretagem no importe de R$ 3.990,00 (três mil, novecentos e noventa reais). É de rigor o reconhecimento do fato de que a relação de direito material entre as partes insere-se na esfera do direito do consumidor, uma vez que a parte autora enquadra-se no conceito pontificado pelo art. 2º da Lei 8.078/1990, qual seja: “Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que…

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