Processo 0004443-49.2026.8.17.2001
TJPE • Procedimento Comum Cível
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 23ª Vara Cível da Capital Processo nº 0004443-49.2026.8.17.2001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 23ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor/seguinte trecho do Ato Judicial de ID 238046429, conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA C/C DANOS MORAIS proposta por RAFAEL AMORIM DE AGUIAR em face de BRADESCO SAÚDE, ambos qualificados na petição inicial de ID. 227991199, com o intuito de obter a autorização imediata para o tratamento com o medicamento SPRAVATO (ESKETAMINA), a ser ministrado em ambiente hospitalar, no regime hospital-dia, nas dosagens indicadas no laudo médico (ID. 227991211), pelo prazo de 06 (seis) meses. A autora fundamentou o seu pleito na alegação de que seria beneficiária do plano de saúde demandado e que teve a sua solicitação para tratamento de Transtorno Depressivo Recorrente Grave (F33.2 – CID 10) com ideação de SUICÍDIO recusada pela prestadora (IDs. 228110965 e 228110964). Custas processuais satisfeitas (IDs. 228029321 e 228029320). Intimada a se manifestar sobre o pedido de tutela de urgência antecipada, a operadora de saúde demandada quedou silente (IDs. 228065470, 228267526 e 228267527). No mérito, requer confirmação da tutela e indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 Decisão de ID 228448500: DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA para determinar que a ré, no 24 (vinte e quatro) horas, autorize e custeie integralmente o tratamento com o medicamento SPRAVATO, a ser ministrado em ambiente hospitalar, no regime hospital-dia, nas dosagens indicadas no laudo médico (ID. 227991211), pelo prazo de 6 meses.Para a hipótese de descumprimento desta decisão, estipulo a penalidade de multa diária no valor de R$ 1.000 (hum mil reais) limitado a R$ 20.000 (vinte mil reais), ressalvada a possibilidade de majoração. Ante o descumprimento liminar, houve bloqueio via sisbajud. Em petição de ID. 233196895, a parte autora confirma que a operadora de saúde cumpriu a determinação judicial e forneceu a primeira aplicação do medicamento. Defesa e réplica nos autos. Concluso para sentença. DECIDO. Do mérito. Inicialmente, observa-se que consoante laudo médico acostado aos autos em ID 227991211, a parte autora foi diagnosticada com quadro psiquiátrico desde 2022 com diagnóstico de transtorno depressivo maior grave (presença de ideação suicida e tentativas de suicídio) resistente ao tratamento, CID10 F32.2. Consoante atesta documento de ID 227991210 , houve negativa ao pedido sob alegação de não haver cobertura para tratamento ambulatorial. Ressalta-se que a prova documental trazida aos autos não deixa margem a qualquer dúvida quanto ao estado de saúde da autora e à necessidade do tratamento em ambiente hospitalar, no regime hospital-dia, com o medicamento SPRAVATO (ESKETAMINA), nas dosagens e pelo período recomendado pelo médico assistente. Portanto, há de se perquirir se o medicamento se encontra no Rol de Procedimentos da ANS. O Colendo Superior Tribunal de Justiça firmou tese de que a Lei n. 14.454 consagra o reconhecimento da taxatividade mitigada ao rol da ANS (REsp nº 1.886.929 e EREsp nº 1.889.704, pela 2ª Seção do STJ), com a…
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