Processo 0004444-21.2022.8.19.0028
TJRJ • Execução Fiscal
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
O Estado do Rio de Janeiro, pretendendo a satisfação de seu crédito, ingressou com a ação de Execução Fiscal em face de DANIEL TEIXEIRA DA SILVA a fim de perseguir o crédito referente à Multa CECA, do exercício de 2012. Após comparecimento espontâneo, a parte executada apresentou Exceção de Pré-Executividade em fls. 44/56, na qual arguiu, em síntese: a prescrição de crédito tributário e a nulidade da Certidão de Dívida Ativa por ausência da indicação ou formação de processo administrativo prévio. Por fim, requereu a parte excipiente o acolhimento da exceção para que seja reconhecida e declarada a prescrição da pretensão punitiva ou, alternativamente, a nulidade da CDA, com a consequente extinção da execução fiscal e a revogação de eventuais ordens de constrição e bloqueio, ainda com a condenação da Fazenda Pública em custas e honorários sucumbenciais. O excepto apresentou Resposta à Exceção de Pré-Executividade em fls. 71/81, alegando descabimento da exceção em razão de dilação probatória indispensável, bem como regularidade da CDA, dispensa de juntada do processo administrativo e, por fim, ausência de prescrição. Instado a se manifestar, o excipiente reiterou os termos da exceção, alegando pela decadência e prescrição além de nulidade do processo administrativo sem notificação da parte. É o relatório. Passo a decidir. Como é sabido, a referida objeção é um meio de defesa de que se pode valer o executado, dentro do próprio processo de execução, por meio da qual o mesmo poderá alegar qualquer matéria de ordem pública, ligada à admissibilidade da execução, ou seja, a falta de alguma das condições para o legítimo exercício do direito de ação ou de algum pressuposto processual, e que poderia - em razão desta sua natureza - ser conhecida de ofício pelo Juízo da execução (MARCOS VALLS FEU ROSA, Exceção de Pré-Executividade, Porto Alegre, Sérgio Fabris Editor, 1996, pag. 52 e LUIZ PEIXOTO SIQUEIRA FILHO, Exceção de Pré-Executividade, Rio de Janeiro, ed. Lumen Juris, 1997, p. 71). Assim, sendo a própria existência do crédito reclamado matéria de ordem pública, que pode ser conhecida de ofício e a qualquer tempo, passo a análise da objeção ofertada. Passo à análise da prejudicial de mérito deduzida pela Excipiente. Registre-se, de início, que a prescrição, entendida à luz do sistema tributário pátrio como a perda do direito de cobrança do crédito tributário e também como a própria extinção do crédito, se materializa quando superado o prazo de 05 (cinco) anos entre a constituição definitiva do tributo e a sua cobrança judicial, conforme dispõe o art. 174, do Código Tributário Nacional (CTN). Não se pode confundir, no entanto, notificação da infração ambiental que gera a multa (autuação) com a constituição definitiva do crédito, que se dá com a decisão final do processo administrativo, essa ocorrida em 09/02/2018 (data da intimação informada em fl. 04). Destarte, como o crédito tributário foi constituído definitivamente em 09/02/2018 e a execução fiscal ajuizada em 03/05/2022, com despacho que determinou a citação em 09/06/2022, interrompendo o prazo prescricional, não há que se falar em prescrição no caso em apreço. É notório que o dano ambiental tem caráter de infração permanente dando azo à instauração de processo administrativo regular, cujo curso impede a fluência de prazo extintivo até a prática do ato de ofício tendente à imposição da sanção. Isso porque, tratando-se de crédito não tributário, o…
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