Processo 0004444-36.2022.4.05.8308

TRF5 • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
0004444-36.2022.4.05.8308
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
1ª Relatoria da 1ª TR/PE
Última publicação
19/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

EMENTA PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Pernambuco 1ª Turma Recursal de Pernambuco RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0004444-36.2022.4.05.8308 RECORRENTE: MARIA JOSE DE SOUZA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: ALEXANDRE AUGUSTO FORCINITTI VALERA - SP140741-A ADVOGADO do(a) RECORRENTE: FABIO MOLEIRO FRANCI - SP370252-A RECORRIDO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a) RECORRIDO: RICARDO LOPES GODOY - MG77167-A ADVOGADO do(a) RECORRIDO: RAIMUNDO BESSA JUNIOR - PA11163-A ADVOGADO do(a) RECORRIDO: ANGELA SAMPAIO CHICOLET MOREIRA KREPSKY - PR24669-A ADVOGADO do(a) RECORRIDO: FERNANDO ANDRADE CHAVES - MG82770-A EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO INOMINADO. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E ERRO DE FATO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DE INTEGRAÇÃO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO JULGADO. ADVOCACIA PREDATÓRIA. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO À OAB/PE. MEDIDA ADMINISTRATIVA E CORREICIONAL. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos pela parte autora contra acórdão que negou provimento ao recurso inominado, mantendo sentença de improcedência em ação indenizatória fundada em alegados vícios construtivos. A embargante sustenta omissão quanto à análise do parecer técnico inicial e erro de fato relacionado à alegada ausência de prova audiovisual. Afirma, ainda, omissão quanto ao pedido de reforma da determinação de expedição de ofício à OAB/PE, sob o argumento de que a imputação de advocacia predatória seria abusiva, desprovida de substrato fático e baseada em vistorias unilaterais realizadas pela Caixa Econômica Federal em imóveis distintos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) saber se o acórdão embargado incorreu em omissão quanto à análise do parecer técnico e das provas apresentadas; (ii) saber se houve erro de fato relativamente à inexistência de prova audiovisual; e (iii) saber se há omissão quanto à insurgência recursal dirigida contra a determinação de expedição de ofício à OAB/PE. III. RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração destinam-se à integração do julgado nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito da decisão anteriormente proferida. No caso concreto, a parte embargante busca atribuir efeitos infringentes ao recurso com o objetivo de reformar conclusão já devidamente apreciada pelo colegiado. A alegada omissão quanto ao parecer técnico não se verifica. O acórdão embargado apreciou expressamente a fragilidade dos pareceres técnicos padronizados apresentados nos autos, destacando a ausência de individualização segura da prova produzida. O fato de a parte ter juntado imagens aos autos não afasta a conclusão adotada no julgamento, especialmente diante da constatação de indícios de utilização de prova genérica mediante reprodução padronizada de elementos probatórios. O acórdão também consignou que o procedimento instrutório observou o método de inspeção por amostragem previsto na Recomendação nº 16 do Conselho da Justiça Federal, assegurando-se às partes a possibilidade de produção complementar mediante gravação audiovisual, faculdade não exercida pela embargante. Não há erro de fato quanto à inexistência de perícia específica no imóvel da parte autora, uma vez que o acórdão reconheceu expressamente que a instrução processual seguiu o rito reputado legítimo e suficiente para o julgamento da controvérsia. Também não se verifica omissão quanto à expedição de ofício à OAB/PE. A manutenção integral da sentença…

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