Processo 0004445-24.2025.8.27.2729

TJTO • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0004445-24.2025.8.27.2729
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
1ª Câmara Cível
Última publicação
29/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Apelação Cível Nº 0004445-24.2025.8.27.2729/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0004445-24.2025.8.27.2729/TO RELATORA : Desembargadora ETELVINA MARIA SAMPAIO FELIPE APELANTE : TAYNARA ALVES ALENCAR (AUTOR) ADVOGADO(A) : IVANA GABRIELA CARVALHO FERNANDES BERALDO (OAB TO006905) ADVOGADO(A) : RODRIGO FERNANDES BERALDO CARVALHO (OAB TO005135) APELANTE : BANCO DO BRASIL SA (RÉU) ADVOGADO(A) : PAULO ROCHA BARRA (OAB BA009048)   EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÕES CÍVEIS. PRELIMINARES DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE E REVOGAÇÃO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. REJEIÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C.C. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO. DANO MORAL IN RE IPSA. MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. DESPROVIMENTO DO RECURSO DA RÉ E PROVIMENTO DO RECURSO DA AUTORA. I. CASO EM EXAME 1. Apelações cíveis interpostas contra sentença que julgou procedentes os pedidos para declarar a inexistência de relação jurídica, determinar a exclusão de registros negativos e condenar a instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais. 2. Parte autora sustenta inscrição indevida em cadastros de inadimplentes decorrente de débitos não contratados. 3. Sentença reconhece a inexistência da relação jurídica, declara a inexigibilidade dos débitos e fixa indenização por dano moral no valor de R$ 6.000,00. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há três questões em discussão: (i) saber se prosperam as preliminares de ausência de dialeticidade e de revogação da gratuidade da justiça; (ii) saber se há comprovação da relação contratual apta a legitimar a cobrança e a negativação; e (iii) saber se o valor da indenização por dano moral deve ser mantido ou majorado. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Rejeita-se a preliminar de ausência de dialeticidade, pois o recurso da instituição financeira impugna de forma específica os fundamentos da sentença, nos termos do art. 1.010, II, do CPC. 6. Mantém-se a gratuidade da justiça, pois a declaração de hipossuficiência possui presunção relativa de veracidade e não há prova em sentido contrário, conforme art. 99, § 3º, do CPC e art. 5º, LXXIV, da CF/1988. 7. Incumbe à instituição financeira comprovar a autenticidade da contratação quando impugnada a assinatura, conforme Tema 1.061 do STJ. Ausência de prova idônea da contratação. 8. Reconhece-se a inexistência da relação jurídica e a ilicitude da negativação. 9. A inscrição indevida em cadastro de inadimplentes configura dano moral  in re ips a, independentemente de prova do prejuízo. 10. A multiplicidade de registros negativos agrava a conduta e intensifica o dano. 11. O valor fixado na origem mostra-se insuficiente diante da gravidade da conduta e da função compensatória e pedagógica da indenização, o que autoriza sua majoração. IV. DISPOSITIVO E TESE 12.  Recurso da instituição financeira conhecido e desprovido. Recurso da parte autora conhecido e provido para majorar a indenização por danos morais para R$ 10.000,00. Tese de julgamento:  “1. A ausência de prova da contratação impõe o reconhecimento da inexistência da relação jurídica e da inexigibilidade do débito. 2. A inscrição indevida em cadastro de inadimplentes configura dano moral presumido. 3. A multiplicidade de registros negativos justifica a majoração do valor da indenização por danos morais.” ACÓRDÃO A Egrégia 3ª Turma Julgadora da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por…

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